TRF2 - 5093688-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5093688-82.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: PROSIL CLINICA MEDICA INFANTIL DA LEOPOLDINA LTDAADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) DESPACHO/DECISÃO A garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, na linha do que dispõe o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, nos seguintes termos: “§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Destaque-se que a garantia apta a suspender a execução deve corresponder ao valor integral do débito.
Nesse sentido, o seguinte aresto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 739-A DO CPC/1973.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
GARANTIA PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para que os embargos sejam recebidos no efeito suspensivo, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: o requerimento do embargante, verificação dos requisitos para concessão da tutela provisória, e que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. 2.
A questão atinente à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução foi objeto de exame pela 1ª Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, no regime do art. 543-C do CPC de 1973 (REsp 1272827/PE). 3.
Como é bem de ver, encontra-se pacificada a questão em torno dos requisitos necessários para o recebimento dos embargos à execução fiscal com suspensão do procedimento executório correlato, reitere-se: a) garantia integral do crédito fiscal sob execução ou prova inequívoca do esgotamento do patrimônio penhorável disponível (STJ - RESP 1127815/SP - 1ª Seção - Relator Ministro Luiz Fux - Publicado no DJe de 14/12/2010); b) demonstração do risco de dano grave de difícil ou incerta reparação por força do prosseguimento do feito executivo;c) demonstração da relevância do direito invocado. 4.
No caso dos autos, a execução fiscal não pode ser considerada garantida, uma vez que o valor do montante bloqueado na conta bancária do embargante, no total de R$ 1.848,38 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos - fls.277/282), é muito inferior ao valor atualizado do débito em cobro na execução fiscal, que já perfaz o montante de R$ 603.496,88 (seiscentos e três reais, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), não chegando a atingir 1% (um por cento) do valor cobrado. 5.
Dessa forma, não se encontrando a r. decisão recorrida em consonância com a pacífica jurisprudência formada no c.
Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática estabelecida pelo artigo 543-C, do CPC/1973, atual artigo 1306, do CPC de 2015, de rigor reformar em parte a r. decisão agravada para determinar o processamento dos embargos à execução interpostos, porém, condicionado o efeito suspensivo da execução à plena e efetiva garantia do r.
Juízo por penhora suficiente de bens. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 579596, AI 0006632-61.2016.4.03.0000, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2017 FONTE_PUBLICACAO1:FONTE_PUBLICACAO2: FONTE_PUBLICACAO3:.) – g.n.
Lado outro, o C.
Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso ao Poder Judiciário, do contraditório e da ampla defesa, em cotejo com o princípio da ubiquidade da Justiça, vem relativizando a exigência de garantia, de modo a oportunizar a oposição de embargos à execução fiscal àquele que não dispõe de patrimônio suficiente para garantir integralmente a dívida executada.
Infere-se ainda da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça que a garantia parcial do Juízo não obsta o conhecimento e processamento dos embargos à execução, senão que impede tão somente a suspensão da respectiva execução.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
LEI 6.830/1980.
PENHORA INSUFICIENTE.
GARANTIA PARCIAL QUE NÃO OBSTA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980, não afetado pela alteração do art. 736 do CPC/1973, a teor do julgamento proferido no REsp 1.272.827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora".
Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença e determinou prosseguimento dos embargos à execução por entender que a insuficiência da penhora não é causa suficiente para a sua extinção, sem prejuízo da efetivação de novas diligências tendentes à penhora de outros bens, para efetivação da garantia total daquele valor exequendo. 4.
Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1699802 2017.02.48606-5, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/03/2019) – g.n.
Posto isso, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a garantia do Juízo até a integralidade do débito ou comprove a impossibilidade patrimonial de fazê-lo.
No mesmo prazo, deverá adunar aos autos o instrumento que confere poderes ao advogado subscritor da exordial, bem como os atos constitutivos da sociedade demandante e toda documentação que entender pertinente ao deslinde do feito.
Após, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
P.I. -
17/09/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 19:31
Determinada a intimação
-
16/09/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 15:54
Distribuído por dependência - Número: 50060475620254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5004596-36.2025.4.02.5120
Josivandro Lima de Brito
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Fernanda Oliveira Toscano da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003896-73.2023.4.02.5106
Cafeteria Duetto'S LTDA
Instituto Brasileiro de Museus - Ibram
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000870-48.2024.4.02.5004
Aldenir Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2024 17:08
Processo nº 5002905-26.2020.4.02.5002
Luciana Silva Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2021 11:59
Processo nº 5027032-80.2024.4.02.5101
Companhia Docas do Rio de Janeiro
Maria Tereza Beato
Advogado: Naomi Kuwada Oberg Ferraz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00