TRF2 - 5005326-83.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 16:21
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT01S para CEPERJA-SP)
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005326-83.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ELBERT MAIA BARBOSAADVOGADO(A): MARIA LETHÍCIA FREITAS DE ALMEIDA (OAB MG240571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS, com pedido de tutela de urgência, redistribuída a este Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói por auxílio de equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, na qual a parte Autora, requer a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-Loas).
Processo administrativo acostado no evento 1, PROCADM3, indicando o atendimento do requisito de renda per capita.
Colaciona aos autos laudos médicos atualizados (evento 1, EXMMED5 a evento 1, LAUDO8).
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a natureza assistencial do benefício pretendido, o que reforça a presunção de hipossuficiência econômica alegada. Anote-se.
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, eis que dos fatos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória, em especial exame pericial e a juntada de informações médico-periciais pelo INSS, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença. 1.
Intime-se a parte autora para que apresente cópia atualizada de seu Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), caso tenha ou justifique a impossibilidade de juntar o documento aos autos.
Prazo: 15 dias. 2.
Considerando a necessidade da realização de perícia médica, e diante da impossibilidade de realização de mais de uma perícia médica em um mesmo processo, salvo ser for determinada outra perícia por instâncias superiores do Poder Judiciário (art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n. 14.331/2022), determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em medicina do trabalho, a ser, oportunamente, indicado pela secretaria deste juízo, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo poderá proceder à nomeação de médico clínico-geral caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 2.1. As partes poderão, até a data da perícia, apresentar quesitos e indicar assistentes. 2.2.
O laudo deverá conter as respostas aos quesitos das partes e do juízo e, ainda, aqueles contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, nos termos do Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd 3.
Deverá o perito médico ser intimado pela secretaria do juízo para designar data e hora para a realização do exame, para, sem seguida, intimar as partes para ciência do dia, hora e local da realização da perícia. 3.1. Autorizo à secretaria executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. 3.2. Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 3.3.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. O prazo para entrega do laudo é de 15 dias, contados da realização do exame. 5. Fixo os honorários periciais para o valor mínimo da tabela que consta no anexo do ato regulamentar vigente editado pelo Conselho da Justiça Federal sobre o tema.
Havendo necessidade de deslocamento do perito para a realização do exame pericial, que justifique a majoração dos honorários periciais, mediante comprovação e requerimento expresso do profissional, fixo os honorários periciais no valor máximo da mesma tabela. 6.
Tudo cumprido, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, não havendo pedido de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais, conforme valor arbitrado. 7. Após, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de conciliação, bem como para apresentar as informações constantes do CNIS e do PLENUS relativas ao núcleo familiar. 8.
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), dê-se vista ao Ministério Público Federal. 9. Caso o INSS apresente proposta de acordo, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 10 dias.
Havendo concordância, voltem os autos conclusos para sentença homologatória do acordo. 10.
Não apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos juntados aos autos pelo INSS, em homenagem ao princípio do contraditório.
Prazo: 10 dias. 11.
Após, venham conclusos para sentença. -
05/09/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 08:20
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 18:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJNIT01S)
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02/09/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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