TRF2 - 5001240-27.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001240-27.2024.4.02.5004/ES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação judicial que discute o direito do contribuinte à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão transitada em julgado.
O requerente pleiteia a restituição dos valores pagos a maior, referente ao período de apuração de 01/2012 a 07/2018.
O contribuinte apresentou cálculos e relatórios a fim de demonstrar os valores a serem restituídos, com base na exclusão do ICMS destacado nas Notas Fiscais de Saída, e a Receita Federal, por sua vez, também apresentou seus cálculos.
Contudo, as partes divergiram quanto à correta apuração dos valores e à inclusão dos CFOPs e dos pagamentos efetuados, além da atualização monetária dos valores a serem restituídos.
Considerando que a questão envolve cálculos técnicos complexos e a necessidade de analisar minuciosamente as informações fiscais e contábeis, o pedido de perícia contábil se mostra pertinente e necessário para garantir a correta apuração dos valores devidos, tanto para o contribuinte quanto para a Fazenda Nacional.
Assim, DESIGNO o perito contábil a ser nomeado para que realize a análise detalhada dos cálculos apresentados, verificando: A correta exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS;A verificação dos CFOPs aplicáveis para as operações de receita sujeitas à tributação do PIS e da Cofins;A conferência dos relatórios de pagamento de PIS e Cofins do período de apuração de 01/2012 a 07/2018, a fim de identificar eventuais valores pagos indevidamente;A atualização monetária dos valores a serem restituídos, conforme a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/2013. Fixo prazo de 60 dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação da presente decisão.
Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, bem como para, querendo, indicarem assistentes técnicos. Saliento que não há que se falar em intimação dos assistentes técnicos, cabendo às partes diligenciarem no sentido de juntar aos autos os seus pareceres, no prazo mencionado.
Após o prazo de quesitação, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a aceitação do encargo e formule proposta de honorários, ficando ciente de que deverá apresentar o laudo pericial em até 60 dias, a contar da intimação para o início da perícia.
O mandado deverá ser instruído com cópia da inicial e dos quesitos formulados.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada, com prazo comum de 05 dias.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para os fins do art. 95, do CPC. À Secretaria para: 1) proceder à intimação do perito nomeado pelo meio mais célere possível para que tome ciência de sua nomeação nos autos, devendo manifestar sua aceitação no prazo de 05 dias, bem como apresentar proposta de honorários.
Ressalte-se que o perito pode apresentar escusa ao encargo que lhe fora imposto, expondo o motivo legítimo pelo qual a faz - sendo certo que a mera alegação de acúmulo de trabalho particular ou justificativas equivalentes não têm o condão de liberá-lo do encargo ora imposto -, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 157 e 378 do CPC; 2) com a resposta do perito, caso o perito aceite o encargo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os valores dos honorários, bem como para formulação de quesitos e apresentação de assistentes técnicos no prazo de 05 dias; 3) Não havendo impugnação, intime-se, por ato ordinatório, o Autor, para depositar os valores dos honorários periciais, no prazo de 10 dias; 4) Efetuado o depósito, comunique-se ao perito, intimando-o para designar dia e hora para a realização da perícia - em prazo razoável que viabilize a cientificação das partes, bem como de que o laudo pericial deverá ser apresentado a este Juízo em até 60 dias contados da realização da perícia.
Cumpra-se. -
05/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:34
Alterada a parte - retificação - Situação da parte WHINSTON MERCON BARBOSA - EXCLUÍDA
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09/08/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/08/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/05/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/05/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/05/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 14:06
Determinada a intimação
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28/03/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 07:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/01/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 14:41
Despacho
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28/10/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 02:54
Juntada de Petição
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02/09/2024 10:42
Juntada de Petição
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2024 23:53
Juntada de Petição
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27/06/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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12/06/2024 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 15:17
Decisão interlocutória
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12/06/2024 14:58
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2024 14:35
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2024 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 16:01
Determinada a intimação
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09/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:39
Juntada de peças digitalizadas
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07/05/2024 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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