TRF2 - 5002038-46.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002038-46.2024.4.02.5114/RJAUTOR: JORGE LUIZ SOETH DOS SANTOSADVOGADO(A): CAMILA GOMES PEREIRA (OAB RJ231851)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: Reconhecer, como tempo de atividade comum, os seguintes períodos: de 04/04/1983 a 22/09/1984; de 08/10/2001 a 03/05/2002; e de 01 a 31/12/2003; Reconhecer, como tempo de atividade especial, os seguintes períodos: de 18/03/1987 a 02/05/2001; de 13/04/2011 a 20/08/2012; e de 27/09/2018 a 12/11/2019; condenar o INSS a conceder ao autor à autora a aposentadoria nas seguintes espécies e modalidades: aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB 13/11/2019 e cálculo da RMI na forma do art. 29, I da LBPS c/c do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876, de 1999, com coeficiente de 100%; aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB 03/04/2024 (DER) e cálculo da RMI na forma do § 2º do art. 26 da EC 103/2019, com coeficiente 108%. aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB 03/04/2024 (DER) e cálculo da RMI na forma do § 3º do art. 26 da EC 103/2019; Publicada a sentença, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial, a fim de que apure a RMI de cada um dos benefícios acima.
Com a juntada dos cálculos pelo I.
Contador, intimem-se as partes.
Por se tratar de benefícios não acumuláveis, concedo ao autor prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da juntada dos cálculos judiciais da RMI dos benefícios, para manifestar expressamente nos autos sua opção por apenas uma das aposentadorias acima.
Vencido o prazo sem manifestação autoral, dê-se prosseguimento à ordem processual.
Juntada a petição autoral, dê-se imediatamente ciência ao INSS.
CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 15 dias contados da sua ciência da opção da parte autora pelo melhor benefício, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e 4. condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas desde a DIB do benefício escolhido pela parte autora até a efetiva implantação do benefício.
As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) até 11/2021.
A partir de 12/2021 (publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme o disposto em seu art. 3º), a atualização monetária será feita exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Já os juros de mora serão aplicados com base exclusiva na SELIC, desde a citação (12/09/2024, Evento 14).
Tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pelas Resoluções nº 267 de 02/12/2013 e nº 784 de 08/08/2022).
Houve sucumbência mínima por parte do autor.
Deixo de condenar o INSS nas custas processuais, por se tratar da Fazenda Pública.
Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% da condenação, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC.
Conforme o valor das mensalidades e o número das parcelas atrasadas, é possível presumir que a condenação não ultrapasse os mil salários mínimos.
Sentença não sujeita à remessa necessária ao Tribunal.
Transitada em julgado, o INSS terá 20 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias.
Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente.
Com o depósito, intime-se a parte autora.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 09:11
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/02/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:13
Juntada de Petição
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25/11/2024 18:11
Juntada de Petição
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25/11/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2024 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:08
Despacho
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02/09/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 15:19
Juntada de Petição
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16/08/2024 06:42
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 548,53 em 15/08/2024 Número de referência: 1213400
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12/08/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:29
Determinada a intimação
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09/08/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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