TRF2 - 5057987-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057987-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALTAIR SALLES PAIVAADVOGADO(A): Thamara Gomes Tavares Cardoso (OAB RJ229165) DESPACHO/DECISÃO ALTAIR SALLES PAIVA ajuizou a presente ação pelo procedimento dos Juizados Especiais em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Distribuído o processo ao Juizado adjunto à 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi declinada a competência para o Juizado Especial Federal com competência Tributária. É o relatório.
Decido.
O pedido formulado consiste na condenação da União "(...) ao pagamento dos expurgos inflacionários, referentes aos períodos de janeiro/89 (Plano Verão) e abril/90 (Plano Collor I); (...) no sentido de condenar a Ré ao pagamento dos juros remuneratórios de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, juros de mora de 0,50% ao mês e de correção monetária, todos calculados desde a lesão." Conforme devidamente salientado pelo lídimo Juízo declinante, a Resolução TRF2-RSP-2024/00055 conferiu competência mista de Juizado Especial Tributário para este Juízo Especializado da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, definindo a competência material nos seguintes termos: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (…) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (…)" Conforme indicado alhures, a ação tem por objeto expurgos inflacionários de contas do PIS/PASEP, as quais não detém, data venia, natureza tributária.
Assim sendo, não identifico a competência desta 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro para processar e julgar a presente ação.
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado adjunto para processar e julgar a presente ação e, em consequência, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento nos artigos 66, II e 951, ambos do CPC, determinando a expedição de ofício ao Excelentíssimo Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, instruindo-o com os documentos necessários à prova do conflito (petição inicial, decisão que declinou da competência e decisão suscitando o conflito, sem prejuízo da posterior remessa de outros documentos que o Relator do conflito eventualmente entenda necessários).
Intimem-se as partes.
Suspenda-se a marcha processual, enquanto se aguarda o deslinde do conflito suscitado.
P.I. -
18/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 19:32
Decisão interlocutória
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18/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO23S para RJRIOEF09S)
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28/07/2025 14:49
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:07
Despacho
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24/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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