TRF2 - 5093559-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5093559-77.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: TEMPER BUZIOS VIDRACARIA LTDAADVOGADO(A): RACINE LIMA DOS SANTOS FILHO (OAB RJ080111) DESPACHO/DECISÃO Os embargos à execução são ação e, por isso, não dispensam as condições genéricas, que devem estar presentes em qualquer ação: interesse de agir e legitimidade das partes.
Além disso, como ação de conhecimento autônoma, devem preencher os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Acerca dos embargos à execução fiscal, consta, ainda, na Lei 6.830/1980, uma condição de procedibilidade específica: a garantia do juízo (§1º do art. 16: “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.”) No caso dos autos, o executivo fiscal ainda não está garantido.
Assim, considerando o que restou definido pelo C.
STJ quando do REsp nº 1.127.815/SP, em 24/11/2010 (Tema Repetitivo 260), SUSPENDO A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS e CONCEDO à embargante o prazo de 30 dias para que apresente garantia idônea nos autos do executivo fiscal, sob pena de indeferimento da inicial.
Findo o prazo sem apresentação de garantia, voltem-me conclusos para indeferimento da inicial.
Garantido o Juízo, voltem-me conclusos para exame da admissibilidade da inicial. -
18/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 19:33
Despacho
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16/09/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 12:00
Distribuído por dependência - Número: 50779309720244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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