TRF2 - 5000750-97.2023.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/09/2025 08:38
Determinada a intimação
-
19/09/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
08/09/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
08/09/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000750-97.2023.4.02.5114/RJAUTOR: ANDRE LUIZ DE CARVALHOADVOGADO(A): DANIELE STUMPF BUENO BRANDAO (OAB RJ101525)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: (i) declarar a natureza especial dos seguintes períodos: de 10/11/1981 a 25/04/1984; de 01/10/1984 a 22/05/1986; de 29/04/1995 a 28/09/1998; de 01/10/1998 a 12/03/2002; de 12/06/2003 a 30/06/2005; e de 15/08/2006 a 30/04/2008; (ii) condenar o INSS a proceder à revisão da renda da aposentadoria do autor, NB 177.793.772-5, para fazer constar no cálculo 40 anos, 11 meses e 25 dias como tempo de contribuição.
O cálculo será feito com a aplicação do fator previdenciário; (iii) condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas desde 28/03/2018 (prescrição quinquenal) até a efetiva implantação da revisão do benefício.
As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) até 11/2021.
A partir de 12/2021 (publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme o disposto em seu art. 3º), a atualização monetária será feita exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Já os juros de mora serão aplicados com base exclusiva na SELIC, desde a citação (08/04/2023, Evento 8).
Tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pelas Resoluções nº 267 de 02/12/2013 e nº 784 de 08/08/2022); e (iv) condenar o INSS no pagamento de multa processual, no valor de R$ 2.000,00, a ser corrigido pela Taxa SELIC a partir da presente data.
Houve sucumbência mínima do autor.
Deixo de condenar o INSS nas custas processuais, por se tratar da Fazenda Pública.
Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% da condenação, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC.
Conforme o valor das diferenças e o número das parcelas atrasadas, é possível presumir que a condenação não ultrapasse os mil salários mínimos.
Sentença não sujeita à remessa necessária ao Tribunal.
Transitada em julgado, o INSS terá 30 dias para revisar o benefício, juntando a respectiva comprovação, e promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias.
Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente.
Com o depósito, intime-se a parte autora.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 09:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/04/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/01/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 16:41
Juntada de Petição
-
13/11/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/11/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
16/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
16/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/07/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/05/2024 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/04/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
16/02/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
05/02/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
05/02/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 09:42
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/09/2023 18:27
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2023 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/06/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/04/2023 09:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/03/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/03/2023 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/03/2023 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/03/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 18:44
Despacho
-
29/03/2023 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014843-44.2023.4.02.5121
Carmen Lucia Ferreira Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clauce Furtado de Mendonca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5065826-39.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Transcolar Comercio e Servicos Paduense ...
Advogado: Arthur Ramos Fontoura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063233-37.2025.4.02.5101
Juliana de Oliveira Rangel
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002871-64.2024.4.02.5114
Solange Aparecida Ribeiro Prestes Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006728-85.2023.4.02.5104
Eneida Morato Brasil
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Thays Cristina Ferreira Mendes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00