TRF2 - 5036586-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036586-05.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: POSTO DE GASOLINA ESPLANADA DO CASTELO LTDAADVOGADO(A): RENATO ALVES SILVA (OAB RJ084284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por POSTO DE GASOLINA ESPLANADA DO CASTELO LTDA, em que se alega nulidade das CDAs por não preencherem os requisitos legais.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Quanto à questão da nulidade das CDAs que instruem o feito, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Intime-se. -
18/09/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:34
Decisão interlocutória
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24/07/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2025 21:29
Determinada a intimação
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20/05/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 17:11
Juntada de Petição
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05/05/2025 12:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/05/2025 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2025 10:10
Determinada a citação
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28/04/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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