TRF2 - 5001776-50.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50131742220254020000/TRF2
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16/09/2025 22:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50131742220254020000/TRF2
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001776-50.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRAADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
A parte autora formulou pedido incidental para que este Juízo determine a realização de perícia técnica direta e indireta.
Requereu ainda a intimação dos representantes legais da empresas em atividade para que acostem aos autos PPP e LTCAT.
Por fim, requer ainda que se admita a utilização de laudos paradigmas como meio de prova emprestada Contudo, cumpre esclarecer que a obtenção de tais documentos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e outros registros referentes ao vínculo empregatício ,que se referem a relações jurídicas de natureza trabalhista, não compete à Justiça Federal, mas sim à Justiça do Trabalho, conforme o disposto no art. 114 da CF/88.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o empregado deve buscar tais documentos diretamente com o empregador ou, em caso de negativa, ajuizar a ação cabível perante o juízo trabalhista: “A Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda em que o trabalhador pleiteia a expedição de PPP e outros documentos relacionados ao contrato de trabalho.” (TST - RR 132619-2012-5-09-0092, Rel.
Min.
Emmanoel Pereira, DEJT 22/05/2015). “Conflito de competência.
Ação cautelar de exibição de documentos.
Pedido dirigido ao antigo empregador.
Competência da Justiça do Trabalho.” (STJ - CC 44119/RS, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23/10/2006).
Além disso, eventuais diligências para localização e requisição de documentos devem ser esgotadas pela parte interessada antes do ajuizamento da presente demanda previdenciária, sob pena de ausência de interesse de agir, o que não restou demostrado nos autos.
Ressalte-se, por fim, que sequer o nome das empresas foi mencionado no requerimento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas empregadoras.
Quanto ao requerimento de produção de prova pericial, observo que, para a realização de eventual perícia indireta, seria necessário que autor apresentasse documentos suficientemente aptos a demonstrar quais as atividades efetivamente exercidas e as condições específicas e detalhadas em que exerceu estas atividades (descrevendo, por exemplo, o local de trabalho, as funções desempenhadas, as máquinas operadas, o manuseio de determinados produtos, etc.).
Além disso, no que diz respeito ao agente nocivo ruído, pequenos detalhes (como, por exemplo, o fabricante e o modelo de determinada máquina, as peculiaridades do exato local em que o empregado exerceu suas atividades, o tempo de exposição, etc.) podem determinar variações relevantes na intensidade do ruído a que o trabalhador esteve efetivamente exposto.
Neste mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
HIDROCARBONETOS.
ENQUADRAMENTO PARCIAL.
PERÍCIA INDIRETA.
EMPRESA PARADIGMA.
AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
REVISÃO DA RMI CONCEDIDA.
CONSECTÁRIOS.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
APELAÇÃO AUTÁRQUICA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. – (...) Nesse diapasão, a realização de prova pericial em empresa paradigma revelar-se-ia inócua diante da impossibilidade de atestar as reais condições prejudiciais do obreiro, com habitualidade e permanência, desprezando suas especificidades.
Isso porque, não há garantia alguma de identidade de condições insalutíferas no ambiente de trabalho da empresa modelo avaliada, cujos agentes agressivos e fatores de risco variam de pessoa jurídica para pessoa jurídica (Precedente). (...) - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF3, NONA TURMA, APELREEX 00348256220164039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 Judicial 1: 27/01/2017) (grifo nosso) Neste contexto, também indefiro a produção de prova pericial, requerida pela parte autora.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC/2015.Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
05/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 09:46
Decisão interlocutória
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29/08/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 14:30
Determinada a intimação
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24/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/07/2025 18:20
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 18:20
Determinada a citação
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19/06/2025 10:24
Juntada de Petição
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18/06/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:27
Determinada a intimação
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09/05/2025 21:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06S para RJDCA04F)
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28/04/2025 17:31
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01F para RJSJM06S)
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24/03/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02S para RJDCA01F)
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24/03/2025 09:20
Despacho
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25/02/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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