TRF2 - 5003704-60.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003704-60.2025.4.02.5110/RJ EXECUTADO: B7 EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oferecida por B7 EMPREENDIMENTOS LTDA em que sustenta (Evento 30, PET2): (i) a falta de liquidez e de exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, e consequente nulidade, por ausência dos requisitos necessários da Certidão de Dívida Ativa; e (ii) que a multa seria ilegal, desproporcional, irrazoável e com efeito de confisco.
Intimada a se manifestar em resposta, a parte exequente, ora excepta, sustentou, em síntese, a higidez dos títulos em cobrança (Evento 33, PET1). É o relatório.
Passo a decidir. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar o caso concreto. Da nulidade das Certidões de Dívida Ativa.
Em que pese tratar-se de matéria passível de cognição nos próprios autos executivos, a arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente, para o afastamento da presunção de certeza e de liquidez (em consonância com o art. 3º da Lei nº 6.830/80), a mera afirmação de que os dados nelas insertos não estão corretos ou são incompreensíveis.
Consoante o disposto no art. 204 do CTN: “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”.
A propósito, os requisitos da CDA estão insertos no antigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80: “Art. 2º.
Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
No caso em apreço, a executada aponta, em argumentação genérica e padronizada, a falta de liquidez e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, calcados na ausência dos requisitos elencados no dispositivo legal acima mencionado.
Todavia, basta uma simples análise das Certidões de Dívida Ativa nº 7042417238065, 7042417237336, 7042417243654, 7042417243069, 7042417237840, 7042417238308, 7042417243492, 7042417238499, 7042417238570, 7042417237174, 7042417237255, 7042417243220, 7042417238227, 7042417237417, 7042417237093, 7042417238146, 7042417243573, 7042417237689, 7042417237921, 7042417237506, 7042417243140 e 7042417243301 para que se verifique que os títulos executivos contêm todos os requisitos de validade indicados no art. 202 do CTN, bem como no art. 2º da Lei nº 6.830/80.
Assim, conclui-se que não assiste razão à executada, quanto ao ponto, visto que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente Execução Fiscal estampam todas as informações exigidas pela lei. Da alegação de que a multa seria ilegal, desproporcional, irrazoável e com efeito de confisco.
No que diz respeito à alegação de inconstitucionalidade da multa de mora por violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, da leitura das Certidões de Dívida Ativa impugnadas, percebe-se que a aplicação da aludida multa se deu pelo não pagamento do tributo nos prazos previstos, conforme estabelece o art. 61 da Lei nº 9.430/96.
Acerca do tema, entendo incabível a alegação de confisco e/ou desproporcionalidade pelos seguintes motivos: (i) a multa em questão se caracteriza como sanção de ordem moratória aplicada em razão do não cumprimento da obrigação tributária em tempo oportuno; (ii) a multa foi fixada consoante a legislação vigente; e (iii) o patamar máximo de 20% para tal finalidade (§3º do art. 61 da Lei nº 9.431/96) não se afigura excessivo.
Nesse passo, cabe referir precedente jurisprudencial firmado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
JUROS E MULTA DE MORA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. 1- Consoante orientação consolidada na jurisprudência, o limite constitucional de 12% ao ano não era auto-aplicável, tendo sido revogado o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, pela EC nº 40/2003 (Súmula nº 648 do STF) 2- A taxa SELIC foi regularmente instituída por lei que se considera constitucional, pelo que pode ser exigida do contribuinte, tal como ocorre com o Fisco quando ostenta a posição de devedor.
Precedentes do STJ. 3- Os juros previstos na CDA são os juros moratórios previstos em lei, acrescidos de correção monetária e multa moratória, inexistindo anatocismo. 4- No que se refere à multa, é sabido que o descumprimento da obrigação tributária constitui infração à lei, podendo ensejar a imposição de pena pecuniária, independentemente da intenção do agente ou responsável (art. 136 do CTN), porquanto configurada a mora. 5- A multa de mora está prevista no art. 61, da Lei 9.430/96, o qual prescreve que os tributos e contribuições não pagos até a data do vencimento ficarão sujeitos à multa de mora de 20% (vinte por cento), o que não caracteriza confisco. 6- Apelação improvida”. (AC 200451030003055, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data: 06/02/2009 - Página: 84) Cumpre, ainda, destacar os precedentes da Suprema Corte que, em diversas oportunidades, já fixou entendimento acerca da constitucionalidade das multas fixadas em 20%, 30% e até 40% sobre o tributo devido: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 40%.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003). 2.
Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 400927 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 17-06-2013 PUBLIC 18-06-2013) "IPI.
MULTA MORATÓRIA.
ART. 59.
LEI 8.383/91.
RAZOABILIDADE.
A multa moratória de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.
Recurso extraordinário não conhecido”. (RE 239964, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 15/04/2003, DJ 09-05-2003 PP-00061 EMENT VOL-02109-01 PP-00647) Nos termos do exposto, REJEITO as alegações acima dispostas, constantes da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em honorários advocatícios.
REMETAM-SE os autos à parte exequente, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Silente, SUSPENDA-SE o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Vencido o prazo de suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I. -
18/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:22
Decisão interlocutória
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03/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 09:23
Juntada de Petição
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10/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 22:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 19:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 18:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 22:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 21:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 16:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 16:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 20:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 19:13
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/06/2025 19:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/06/2025 19:13
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/06/2025 19:13
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/06/2025 19:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/06/2025 19:12
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/06/2025 19:12
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/06/2025 19:12
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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30/04/2025 15:45
Determinada a citação
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30/04/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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