TRF2 - 5013752-15.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013752-15.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: GUILHERME PIRES DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação ajuizada por Guilherme Pires dos Santos em face do INSS, na qual requer a condenação da ré a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial.
A fim de comprovar seu direito, o autor pugnou: pela produção de perícia no local de trabalho nas empresas ativas; perícia indireta nas empresas inativas; utilização de prova emprestada; expedição de ofício aos antigos empregadores para apresentação de documentos; pela rejeição da eficácia do EPI, cuja informação consta no PPP que pretende utilizar como prova emprestada; a aplicação da regra do descarte de contribuições que acarretem a diminuição da RMI e a produção de prova testemunhal.
Como forma de saneamento do processo, passo a decidir sobre os pedidos formulados.
Da impugnação à informação acerca da eficácia do EPI A parte autora impugnou o EPI de “todos os PPPs anexados” aos autos, atacando os seguintes pontos: certificado de aprovação do EPI, ausência de troca periódica do equipamento, falta de orientação, pelo empregador, quanto ao adequado uso do EPI, além da inadequação do EPI fornecido.
Compulsando os autos, todavia, constata-se que somente foi apresentado PPP de uma empresa, a saber, Mercocenter Supermercados LTDA.
No entanto, o aludido formulário é justamente o que o autor pretende utilizar como prova emprestada, visto que se refere à pessoa alheia aos autos e à empresa na qual o autor jamais trabalhou.
Em outras palavras, ao mesmo tempo em que pretende utilizá-lo como prova do labor especial, o autor impugna o PPP apresentado.
A solução para eventual impugnação passaria pela expedição de ofício à empresa emissora, a fim de que apresentasse documentos que comprovassem a certificação e adequação do EPI, além do registro de orientação dos funcionários quanto ao uso dos equipamentos.
Entretanto, tal situação se mostra, no caso em tela, totalmente descabida, uma vez que o autor sequer laborou na empresa responsável pelo PPP.
Quanto às demais empresas, para as quais não foi apresentado PPP, não se pode conceber a hipótese de impugnação prévia, visto que não há ainda documento a ser confrontado.
Da produção de prova testemunhal Em matéria previdenciária, a comprovação da exposição a agentes nocivos se dá através de formulários específicos, aprovados pelo INSS e de expedição obrigatória pelos empregadores cujos funcionários se sujeitarem à aludida exposição.
A aferição da exposição pode ocorrer de forma quantitativa ou qualitativa, a depender do agente nocivo.
Já o preenchimento dos formulários se dá através dos dados obtidos dos laudos técnicos elaborados por profissional legalmente habilitado, seja médico do trabalho ou engenheiro.
Portanto, a coleta de depoimento de testemunhas do trabalho exercido pelo autor é totalmente inócua para os fins desejados nesta demanda, razão pela qual indefiro este pleito.
Da expedição de ofício aos antigos empregadores Indefiro o pedido de expedição de ofício aos antigos empregadores para fornecimento dos PPPs, visto que é ônus da parte autora a produção de prova de seu direito.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha tentado obter os aludidos documentos e que estes tenham sido negados.
Visto que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabe, indefiro o pedido.
Da produção de perícia direta nas empresas ativas e indireta nas inativas A legislação de regência expressamente determina que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, motivo pelo qual conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes.
Ademais, tratando-se de empresa ainda ativa e quando houver comprovada recusa no fornecimento do PPP, é da Justiça do Trabalho a competência para solução da lide.
Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RECLAMAÇÃO RELATIVA À EMISSÃO OU CORREÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) TRATANDO-SE DE EMPRESA ATIVA.
EMPRESA INATIVA.
CABIMENTO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
NECESSIDADE DE ANTERIOR ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À EMPRESA EX EMPREGADORA, PARA INFORMAR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO (LTCAT) OU DOCUMENTO EQUIVALENTE PARA O LOCAL NO QUAL O AUTOR TRABALHOU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a produção de prova pericial e de expedição de ofício às empresas para reconhecimento de tempo especial em ação que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum.
O autor alega exposição a agentes nocivos no exercício de suas atividades laborais em duas empresas, uma das quais inativa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Justiça Federal é competente para ordenar a produção de prova pericial visando a correção ou emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em relação à empresa ainda ativa; (ii) verificar a possibilidade de produção de prova por similaridade em face da extinção da empresa empregadora em um dos períodos questionados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A competência para julgar controvérsias relativas à emissão ou correção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) cabe à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, quando a empresa empregadora se encontra ativa, uma vez que a obrigação de fornecer o PPP recai sobre o empregador.4.
Quando a empresa empregadora encontra-se inativa, não subsiste a relação de trabalho, configurando-se, assim, apenas uma relação previdenciária, cabendo à Justiça Federal a análise de provas que possam suprir a falta de documentação exigida pela legislação previdenciária.5.
A prova pericial por similaridade é admitida quando não é possível realizar a perícia direta no ambiente de trabalho original.
Conforme jurisprudência do STJ, a perícia por similaridade é medida que se impõe para evitar prejuízos ao segurado que não consegue obter a prova técnica exigida, desde que comprovada a viabilidade de realização em estabelecimento de condições similares ao local de trabalho do autor.6.
No caso concreto, deve-se expedir ofício à empresa ativa para verificar a existência do PPP ou LTCAT e, em caso de inexistência, a parte autora deverá buscar seu alegado direito junto à Justiça do Trabalho.
Em relação ao período de vínculo com empresa inativa, cabe a produção de prova pericial por similaridade, desde que a autora demonstre a viabilidade concreta da perícia em estabelecimento similar.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso parcialmente provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010359-86.2024.4.02.0000, Rel.
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024 16:57:19) Em relação à prova pericial indireta requerida pela parte autora, ainda da leitura do julgado acima, conclui-se que esta é possível somente nos casos de: a) empresas inativas e b) quando comprovada a viabilidade de realização em estabelecimento de condições similares ao local de trabalho do autor.
No caso em tela, descabe o deferimento da produção da prova, pois a perícia porventura realizada avaliaria as condições atuais da atividade alegadamente especial, e não aquelas existentes à época, tendo em vista os anos já passados.
E mesmo a verificação seria agora impraticável, considerado o tempo decorrido, sendo devido o indeferimento do meio de prova pretendido, conforme art. 464, §1º, II e III do CPC: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Destaque-se, ainda, que a reprodução do ambiente laboral, do maquinário, da efetiva atividade desempenhada pelo autor tornaria inviável a realização da perícia indireta, dada a variedade das condições de trabalho dos empregadores que atuam no ramo da venda de carnes.
Some-se a isto o fato de que as anotações nas carteiras de trabalho do autor revelam apenas o desempenho do cargo de açougueiro, profissão de caráter dinâmico, que varia sobremaneira de local para local, não sendo possível determinar, ainda que por aproximação, quais as atividades efetivamente exercidas pelo autor à época, a fim de que se possa determinar local semelhante.
Como prova do que foi dito, remeto à leitura da profissiografia contida no PPP apresentado pelo próprio autor, que revela um conjunto de atividades que vão desde o recebimento de peças de carne até o atendimento ao público no balcão.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
INTERVALO DE 06/03/1997 A 27/07/2010.
FUNÇÃO DE AÇOUGUEIRO.
AGENTE NOCIVO FRIO.
ATIVIDADE EXERCIDA DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE TAMBÉM EM SETOR DE CÂMARA FRIGORÍFICA.
INSS NÃO IMPUGNA A VALIDADE FORMAL E O CONTEÚDO DOS PPPS, NEM EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO, INSURGINDO-SE CONTRA A ESPECIALIDADE APÓS 05/03/1997.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE MESMO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2172/97. PRECEDENTES TNU E STJ.
ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
PERÍODOS DE 1/11/1984 A 30/06/1986 E 01/07/1986 A 11/04/1992.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA PARA COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE FRIO EM TEMPERATURAS INFERIORES A 12º C.
IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAÇÃO SOBRE SIMILARIDADE ENTRE AS ATIVIDADES - VARIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, INSTALAÇÕES E CONDIÇÕES DE TRABALHO ENTRE DIVERSAS EMPRESAS DO RAMO.
ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015.
RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.DECISAO: A 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos do INSS e da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5005254-51.2024.4.02.5005, Rel.
ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA , 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 07/07/2025, DJe 04/07/2025 17:24:49) Isto posto, indefiro a realização de perícia direita e/ou indireta nos locais de trabalho.
Da aplicação da regra do descarte de contribuições A parte autora pleiteou em sua inicial a aplicação da regra instituída pelo §6º do artigo 26 da EC nº103/19, que passou a ser conhecida como “regra dos descartes”.
O aludido dispositivo conferiu uma faculdade ao segurado, que passou a poder optar pela exclusão das contribuições que resultem em diminuição do valor do benefício, com o ônus de que tais contribuições não possam ser utilizadas para qualquer outra finalidade.
Assim, é fundamental que o segurado, ao exercer esta faculdade, aponte especificadamente quais contribuições deseja excluir, visto que não poderá mais utilizá-las para qualquer outro fim.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário realizar incontáveis cálculos, com alternadas exclusões, a fim de determinar qual a média mais vantajosa ao autor.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não especificou as contribuições que deseja excluir do cálculo de seu benefício. Diante de todo o exposto, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: 1) diligencie junto aos antigos empregadores, a fim de obter os formulários previdenciários que comprovem eventual exposição a agentes nocivos; 2) indique, especificadamente, quais contribuições almeja excluir da média do cálculo de seu benefício. -
05/09/2025 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 10:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/06/2025 02:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50004672220254020000/TRF2
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15/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2025 18:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50004672220254020000/TRF2
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24/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para decisão/despacho - 14/02/2025 12:56:45)
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14/02/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/01/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 22:24
Determinada a intimação
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21/01/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 17:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50004672220254020000/TRF2
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21/01/2025 13:22
Juntada de Petição
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20/01/2025 15:54
Juntada de Petição
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20/01/2025 15:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50004672220254020000/TRF2
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:58
Determinada a intimação
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28/11/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006483-22.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 13
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26/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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