TRF2 - 5039630-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039630-32.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ELIZABETH GUASTINIADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ148792)SENTENÇAPelo exposto, REJEITO as questões prefaciais arguidas; resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE, para declarar o direito da autora de ver calculado o adicional noturno com base no divisor mensal de 200 horas, condenando a ré a pagar as diferenças posteriores a 02/05/2020, acrescidas do IPCA-E desde o mês em que eram devidas até a entrada em vigor da EC 113/21, quando o índice será substituído pela SELIC, esta devida até o efetivo pagamento.
Tendo em vista o grau de certeza jurídica alcançado na presente sentença, aliado à urgência por se tratar de verba de natureza alimentar da qual a autora encontra-se privada, REVEJO a decisão do Ev. 6 para DEFERIR PARCIALMENTE a tutela provisória, determinando que a ré, no prazo recursal, promova a revisão no cálculo do adicional noturno da autora com base no divisor de 200 horas em substituição ao divisor de 240 horas.
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 54, da Lei 9.099/90).
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação. -
17/09/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 20:57
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/05/2025 21:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 15:48
Determinada a citação
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05/05/2025 15:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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04/05/2025 09:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2025 09:15
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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02/05/2025 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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