TRF2 - 5014446-18.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014446-18.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: MARILDA COSTA DAS NEVES (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA NATALICE PEREIRA (OAB RJ097017)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
ARTIGO 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANULAÇÃO DO DECISUM.
APELO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação objetivando a reforma de sentença que acolheu os embargos monitórios para "DECLARAR a inexistência de relação jurídica existente entre a embargante e a Caixa Econômica Federal em relação à Cédula de Crédito Bancário originária do Banco PAN n.º 350990532, por comprovada nulidade da avença" e extinguiu a ação monitória em relação ao referido Embargante, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, condenando a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se a aferir se a sentença deixou de apreciar o pedido de condenação em danos morais formulado em sede de reconvenção. III.
Razões de decidir 3.
O Magistrado de Origem deixou de se pronunciar a respeito do pedido expressamente abordado na reconvenção, no sentido da "condenação de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais)" 4. Sabe-se que vige no Direito Processual Brasileiro o princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte, devendo o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta (art. 141 do CPC/2015), acolhendo ou rejeitando no todo ou em parte o pedido do Autor (art. 490 do CPC/2015).
Assim, a sentença deve apreciar todas as questões e decidir todos os pedidos se vários se cumularem, sob pena de nulidade, nulidade esta que poderá, inclusive, ser decretada de ofício pelo Tribunal. 5.
Sendo citra petita, impõe-se a anulação de tal sentença, a fim de que outra seja proferida com a apreciação e decisão de todos os pedidos formulados.
IV.
Dispositivo 6.
Apelo provido.
Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para, anulando a sentença citra petita (evento 23, SENT1), determinar a remessa dos autos ao Juízo de Origem para que outra sentença seja proferida nos termos do pedido inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
05/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:01
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - GAB22 -> SUB8TESP
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05/09/2025 17:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 13:22
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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12/08/2025 13:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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01/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 64
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02/07/2025 01:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/07/2025 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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