TRF2 - 5001843-85.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001843-85.2024.4.02.5106/RJ RECORRIDO: PAULO CESAR OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA SANTOS MACEDO (OAB RJ174337)ADVOGADO(A): ANDRE COUTO DE OLIVEIRA (OAB RJ181899) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA para reconhecer como tempo de contribuição e carência diversos vínculos empregatícios anotados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, consequentemente, conceder a aposentadoria programada, com DIB fixada na data do ajuizamento da ação (09/07/2024), reafirmada para 30/06/2024.
O INSS, em suas razões recursais, pleiteia a reforma da sentença, alegando, em suma, a impossibilidade de reconhecimento de vínculos com pendências ou que constam apenas na CTPS sem outras provas, a necessidade de comprovação de recolhimentos para empregados domésticos antes da Lei Complementar nº 150/2015 para fins de carência, a impossibilidade de considerar contribuições de contribuinte individual abaixo do mínimo, e o não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Não há contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento de tempo de contribuição e à concessão da aposentadoria programada em favor da parte autora, em face dos argumentos recursais apresentados pelo INSS.
Primeiramente, quanto ao argumento da impossibilidade de reconhecimento de vínculos que apresentem pendências no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou que constem apenas na CTPS, a sentença fundamentou adequadamente o acolhimento desses períodos nos seguintes termos: O autor requer a inclusão dos vínculos empregatícios com Construtora Fecher Ltda (01/02/1981 a 01/12/1981); Nelson Freitas Carneiro (01/07/1983 a 06/11/1983); Luiz Flávio Niemeyer (01/05/1988 a 31/05/1988); Luiz Mário Filho (01/03/1989 a 30/12/1990); Sônia Valéria Col (02/01/1991 a 15/12/1992); Mauro da Silva (01/01/1993 a 18/02/1993); Sônia Valéria Col (01/01/1994 a 15/04/1997); Ana Teresa Pereira (07/05/2001 a 24/10/2002); Transporte de Valores (01/11/2002 a 26/08/2004) e Therezinha de J.
Bastos (01/12/2017 a 30/12/2017), os quais contam com registro em CTPS, sem qualquer indício de rasura e/ou alteração e em ordem cronológica (Ev. 1, CTPS5).
Ressalto que grande parte dos vínculos é de curta duração, de modo que a falta de anotações internas é esperada, não prejudicando seu aproveitamento.
Além disto, em relação aos vínculos com Luiz Mário Filho e Sônia Valéria Col, houve recolhimento de grande parte das contribuições relativas ao período trabalhado pelo autor, corroborando a existência do vínculo.
Anote-se que a referência do autor à data de saída em 2022 em relação ao vínculo com Ana Teresa Pereira, evidentemente, se trata de erro material, uma vez que o vínculo em questão se encerrou no ano de 2002.
Nos termos do Enunciado nº 89 das TRRJ, "as anotações em CTPS gozam de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários".
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) também editou Enunciado com a seguinte redação: Enunciado 75 - "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Assim, de rigor a inclusão de tais períodos.(Ev. 29).
No que tange ao argumento do INSS sobre a necessidade de recolhimento em dia para períodos de empregado doméstico, conforme o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, cumpre salientar que a sentença reconheceu os vínculos questionados como de segurado empregado, conforme as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte autora, sem apontar qualquer vício formal ou material que comprometesse sua fidedignidade.
A presunção de veracidade das anotações em CTPS, conforme o Enunciado nº 89 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro e a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização, prevalece, sendo ônus do INSS desconstituí-la por prova documental inequívoca em sentido contrário.
Quanto ao questionamento do INSS acerca de contribuições de contribuinte individual com valor inferior ao mínimo legal, referindo-se ao período de 01/04/2001 a 30/04/2001, verifica-se que a sentença analisou e reconheceu apenas períodos de labor como segurado empregado, conforme detalhamento das empresas e datas no dispositivo sentencial (Ev. 29).
Não houve reconhecimento de qualquer período como contribuinte individual com recolhimentos abaixo do mínimo, tornando o argumento do recorrente inócuo no contexto da presente demanda e dos períodos efetivamente incluídos no cômputo do tempo de contribuição da parte autora.
Por fim, no que se refere ao não preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, a sentença realizou uma análise minuciosa dos períodos contributivos e das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, demonstrando que, embora os requisitos não tivessem sido preenchidos na data do requerimento administrativo original, o foram com a reafirmação da DER para 30/06/2024, nos termos do Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça. As razões recursais do INSS, ao reiterarem genericamente o não preenchimento dos requisitos, não impugnam especificamente os fundamentos da sentença quanto à reafirmação da DER e o cumprimento dos requisitos do art. 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que a sentença deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto pelo INSS e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 20:14
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 11:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/01/2025 14:23
Determinada a intimação
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22/01/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/01/2025 15:54
Juntada de Petição
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15/01/2025 15:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/01/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/12/2024 08:50
Juntada de Petição
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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28/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2024 14:16
Julgado procedente em parte o pedido
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19/11/2024 19:33
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 02:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/10/2024 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/10/2024 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/10/2024 10:39
Juntada de Petição
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26/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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26/09/2024 13:37
Determinada a intimação
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26/09/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2024 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 18:25
Determinada a citação
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05/08/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 15:23
Juntada de Petição
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03/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 18:36
Determinada a intimação
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09/07/2024 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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