TRF2 - 5019870-34.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019870-34.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDERSON LUIS ARCANJOADVOGADO(A): GIOVANA GOMES DO NASCIMENTO JUNCAL DE SOUZA (OAB RJ202859) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 31, fls. 17, item "7" - Indefiro o pedido da parte autora de produção de prova testemunhal, por entender a mesma desnecessária ao deslinde da controvérsia submetida ao Juízo, que exige apenas prova documental, cumprindo destacar os seguintes posicionamentos da jurisprudência: (...) A comprovação do exercício de atividade em condições especiais de insalubridade é feita mediante documentos próprios, sendo incabível para tal desiderato a prova unicamente testemunhal. (...) (TRF-1, AC 00010526520104019199, 1ª Câm.
Reg., Rel.
Des.
Fed.
Guilherme F.
J.
Rezende, 10/03/2016) (...) PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP.
ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RUÍDO.
ENÉRGIA ELÉTRICA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
UTILIZAÇÃO DE EPI. 1.
Conforme jurisprudência pacífica do e.
TRF da 1ª Região, os Formulários, os PPP"s, os laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial.
Precedentes. (...) (TRF-1, AC 00128092520084013800, 1ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Adverci Abreu, 14/01/2016) (...)APOSENTADORIA ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA.
NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS VÍNCULOS LABORADOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. (...) - A alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. (...) Agravo retido e apelação improvidos. (AC 201251060013140, Relator Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data 01/08/2014) 2 - Quanto à produção de prova pericial, novamente requerida pela parte autora (Evento 31, fls. 17, item "7"), mantenho a decisão proferida no Evento 17, item "2" por seus próprios fundamentos, atentando, ainda, que a legislação previdenciária dispõe que a comprovação da atividade especial se faça por meio de um documento específico, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), formulário emitido com base em laudo técnico, atestado por profissionais capacitados e legalmente habilitados, inscritos no CRM ou no CRE. É o que dispõe o art. 58, §1º da lei nº 8.213/91: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (grifei) Tal documento deverá ser elaborado pelo empregador e entregue ao segurado, o qual terá acesso às informações prestadas pela empresa, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme art. 68, §§ 8º e 10 do Decreto nº 3.048/99: Art. 68.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.(grifei) § 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. § 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. (grifei) Logo, incabível a produção de provas pericial e testemunhal para tal finalidade.
Nesse sentido, destaco os julgados abaixo, das duas Turmas Especializadas do eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS TRABALHADOS COM EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. (...)De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao Magistrado valorar a necessidade da produção probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, como se revela a hipótese dos autos, o julgador indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental, até porque a prova documental juntada aos autos (PPP) se mostra suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida ou mesmo a apresentação de prova documental complementar. (...)(TRF-2, AC 0032257-25.2017.4.02.5001, rel.
Des.
Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Esp., j. em 23/05/2019; grifei) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO RETIDO.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO LEGAL.
ENGENHEIRO CIVIL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
CONVERSÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO E RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. - Os documentos anexados aos autos (formulários PPP, DS 8030) são meios de prova idôneos e suficientes para a análise das condições de trabalho do segurado, sendo, por essa razão, desnecessária a produção de qualquer outra prova.
Além disso, a prova exclusivamente testemunhal não se presta para o reconhecimento da especialidade da atividade, sendo que não restou indicada pela parte a relevância das declarações do atual representante de pessoa jurídica para o deslinde da controvérsia submetida ao Juízo.
O pedido de expedição de oficio para que os ex-empregadores tragam aos autos os documentos que comprovem as condições especiais da atividade, também entendo não ser imprescindível, na medida em que eventual especialidade da atividade deve ser retratada no PPP o nos formulários SB-40 ou DIRBEN-8030, os quais já se encontram nos autos.
E, como mencionado na decisão agravada, a obtenção dos documentos pretendidos se trata de diligência a cargo da parte, não tendo sido demonstrada a necessidade da intervenção do Poder Judiciário na hipótese.
Agravo retido não provido.(TRF-2, AC 0032988-51.2013.4.02.5101 , rel.
Des.
Fed.MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Esp., j. em 06/10/2016; grifei) Ressalte-se, ainda, o Enunciado nº 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial". Aplicando o referido enunciado, destaque para: TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001899-31.2020.4.03.6202, Rel.
Juiz Federal Jean Marcos Ferreira, julgado em 27/09/2022, DJEN DATA: 10/10/2022.
Ademais, a produção de tais provas seria inútil, pois a controvérsia a ser dirimida nestes autos é saber se o INSS, à luz da documentação que lhe foi apresentada na via administrativa, agiu dentro da lei ao indeferir o requerimento de aposentadoria do Autor.
Diante do entendimento acima exposto, este Juízo irá se ater à documentação apresentada na via administrativa e os documentos entregues na via judicial para analisar se o indeferimento do benefício em questão por parte do INSS observou ou não as regras prescritas pelo ordenamento jurídico.
Intime-se a a parte autora para ciência da decisão supra. 3 - Intime-se o INSS para ciência do Evento 29, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Oportunamente, voltem conclusos para sentença, conforme já determinado no item 5 do Evento 17. -
18/09/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 20:38
Decisão interlocutória
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25/07/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 20:12
Juntada de Petição
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 15:29
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 19:37
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/12/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2024 16:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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26/10/2024 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/10/2024 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/10/2024 10:06
Decisão interlocutória
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05/09/2024 20:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2024 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/07/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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21/05/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/04/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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04/04/2024 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 12:39
Determinada a citação
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04/04/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 09:01
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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29/03/2024 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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