TRF2 - 5042696-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042696-20.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA CRISTINA CARDOSO DA SILVA LUIZADVOGADO(A): MAIARA SANTOS VIANA (OAB RJ231433)SENTENÇAAnte o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária (NB: 719.371.821-6, DER: 15/01/2025), desde a DER, o qual deve ser mantido ? pelo menos ? até 17/02/2026, nos termos da fundação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 15/01/2025.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios e observado o disposto no § 1º, do art. 3º, da EC 113/2021, com a redação dada pelo art. 3º, da EC 136/2025.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
18/09/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 20:49
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/06/2025 12:43
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 06:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO37F)
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21/06/2025 06:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/06/2025 06:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 14:05
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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20/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 00:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/05/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 20:55
Perícia designada - <br/>Periciado: ANA CRISTINA CARDOSO DA SILVA LUIZ <br/> Data: 17/06/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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13/05/2025 20:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37F para CEPERJB-RJ)
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13/05/2025 20:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 10:38
Juntado(a)
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13/05/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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