TRF2 - 5010028-42.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010028-42.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MARIA ALICE DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA (OAB RJ196673)ADVOGADO(A): HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO (OAB RJ196556)IMPETRANTE: CAROLINA DOS SANTOS FLORENTINO DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA (OAB RJ196673)ADVOGADO(A): HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO (OAB RJ196556) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARIA ALICE DOS SANTOS DA SILVA em face de ato coator da lavra do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL DE DUQUE DE CAXIAS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, no qual objetiva a concessão de liminar para que a Autoridade coatora proceda com a análise do requerimento administrativo da Impetrante.
Requer a concessão de gratuidade de justiça.
Informa que, protocolou requerimento administrativo em 23/10/2024, sob o n°. 898394047, visando a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, contudo, noticia, que até a presente data, não foi ainda proferida decisão pela impetrada, extrapolando o prazo previsto na Lei nº 9.784/99.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01). É o relatório. Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
No caso vertente, conforme relatado, pretende a parte impetrante que seja analisado conclusivamente o requerimento visando a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolo n°. 898394047, protocolado em 23/10/2024 (evento 1, PADM7).
Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento administrativo da parte impetrante.
Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem.
Logo, neste momento processual, não é possível saber, de antemão, se existem motivos justificadores para tal demora, tal como pendências a cargo da própria parte impetrante, o que impõe, nesta fase processual, o indeferimento da liminar requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Defiro a gratuidade de justiça evento 1, OUT6.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
18/09/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/09/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 21:08
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 10:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01F para RJRIO30S)
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18/09/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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