TRF2 - 5004221-69.2023.4.02.5002
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004221-69.2023.4.02.5002/ES RECORRENTE: GILSON PIANISSOLA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Pedido Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PU (Resolução CJF n. 586/2019, arts. 13 e 14) interposto em face de acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (TR/ES), que, mantendo a sentença: "julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V (coisa julgada), do Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento do tempo de trabalho rural dos períodos de 01/06/1978 a 01/06/1982, 01/12/1989 a 19/03/1993 e 20/03/1993 a 30/06/1994, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI (falta de interesse processual), do novo Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento do tempo de trabalho rural do período de 01/06/1982 a 01/12/1989 e improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro no art. 487, I, do CPC." Alega, a parte recorrente, que (Evento n. 55) o julgamento é divergente do julgado por Turma Recursal de outro Tribunal, de modo que, no caso, deve ser reformado para a procedência do pedido autoral.
Assenta a divergência jurisprudencial no acórdão da TRF-3 - RecInoCiv: 00046453920214036329 - 8ª TR/SP.
O incidente não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal.
Prima facie, na forma já assentada em julgamento de Recurso Repetitivo pelo STJ, “Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma.” (REsp 1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Ainda, além da menção ao Acórdão dissonante, deve, a parte recorrente, demonstrar a existência do dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico dos julgados – que consiste no apontamento das circunstâncias de fato que evidenciem a similitude entre os casos, aliado à indicação da divergência entre as soluções jurídicas aplicadas pelas respectivas decisões –, sendo certo que a mera transcrição dos alegados paradigmas não é suficiente para evidenciar a divergência para fins de conhecimento do incidente, tampouco a menção de que há similitude.
No caso, a parte recorrente não demonstrou que no acórdão paradigma houve julgamento diverso do tempo rural com base no documento, como início de prova material, de Ficha de Cadastro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais do genitor do autor, como foi apresentado nesta demanda.
Nessas condições, não havendo a adequada demonstração do dissídio entre o Acórdão objurgado e o entendimento jurisprudencial indicado pela parte recorrente, resta inviabilizado o processamento do PU, na forma do art. 14, V, c, da Resolução CJF n. 586/2019: Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados; Posto isso, com arrimo no art. 14, V, c, da Resolução CJF n. 586/2019, INADMITO o PU.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juízo de origem. -
18/09/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 20:53
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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28/07/2025 14:02
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/07/2025 06:48
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - ESTR02GAB03 -> ESTRGESPR01
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 00:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 16:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2025 15:43
Juntada de Petição
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06/05/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/05/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/05/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/05/2025 16:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 536
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22/10/2024 18:54
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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22/10/2024 15:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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08/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2024 19:14
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/03/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:18
Juntada de peças digitalizadas
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01/12/2023 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2023 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/11/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2023 16:45
Determinada a intimação
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31/10/2023 21:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2023 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2023 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2023 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2023 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 14:11
Determinada a intimação
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09/05/2023 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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