TRF2 - 5001404-07.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001404-07.2025.4.02.5117/RJAUTOR: NAZARE ROSARIO VASCONCELLOSADVOGADO(A): PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA (OAB RJ178679)ADVOGADO(A): DRIELY DE MIRANDA CARVALHO (OAB RJ239847)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a convalidar o período de 01/03/2006 a 28/02/2014; b) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora Aposentadoria por Idade, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER (16/07/2024).
Reconsiderando a questão, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, em razão não apenas do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, uma vez que restou demonstrado o direito da parte autora à concessão do benefício acima referido, como também da urgência envolvida, face ao caráter alimentar do benefício em questão, e DETERMINO que o INSS providencie o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, concedendo o citado benefício e comprovando nos autos, no mesmo prazo, o atendimento desta determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária.
Proceda a Secretaria à intimação da AADJ para o devido cumprimento.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, a partir de 27/12/2006, devendo, a contar da citação, serem acrescidas de juros moratórios de 1% até 06/2009 e, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir de 07/2009.
Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a sessenta salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Cumprido, intime-se o réu novamente, para que apresente o cálculo das prestações vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, cadastre-se a RPV, dando-se vista às partes, para eventual impugnação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão.
Após, requisite-se o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF.
Com o cumprimento do acima determinado, tenho por satisfeita a prestação jurisdicional, ficando a cargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do(s) depósito(s) do(s) respectivo(s) valor(es) no site www.trf2.jus.br.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:54
Juntada de Petição
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14/07/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 15:33
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 13:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 19:49
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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14/05/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:40
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2025 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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