TRF2 - 5002189-19.2022.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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19/09/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002189-19.2022.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: MARIZA LESSA ALMEIDAADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ151045)EXEQUENTE: LUCIANA LESSA ALMEIDAADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ151045)EXEQUENTE: ANA LUCIA LESSA ALMEIDAADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ151045) DESPACHO/DECISÃO MARIZA LESSA ALMEIDA e outras movem ação de habilitação para posterior reinclusão da RPV em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE decorrente da ação principal de número 0003898-49.2000.4.02.5102.
Foi proferido despacho/decisão (evento 39) o qual rejeitou a prescrição da pretensão executória e determinou que as herdeiras do falecido exequente, na ação principal, promovessem a habilitação do espólio.
A UFF agravou da decisão.
O TRF da 2a Região negou provimento ao recurso.
Há informação nos autos do falecimento de Mariza Lessa Almeida (evento 46, certobt2).
Este Juízo determinou a intimação das interessadas para regularizar o polo ativa da demanda (evento 67).
Luciana Lessa e Ana Lucia Lessa reiteram o pedido de habilitação (eventos 72 e 73).
Dada vista à UFF, a Universidade reitera a necessidade de se habilitar o espólio (evento 78).
Decido.
Reporto-me a segunda parte da decisão (evento 39), a seguir transcrita: "Em relação a necessidade de se habilitar o espólio, com razão a UFF.
Em regra, a sucessão processual em razão da morte de uma das partes (arts. 110 do CPC/15) deve ocorrer pelo espólio, como regra, e apenas excepcionalmente pelos herdeiros.
Isso porque, a redação constante do art. 313, §2º, II do CPC/15 deve ser interpretada em conformidade com o estatuto material pertinente, o CC/2002.
Enquanto aquele artigo possibilita o requerimento de habilitação pelo espólio, pelos sucessores e, se for o caso, pelos herdeiros, observada a respectiva ação incidente de habilitação nos mesmos autos do processo principal (art. 900 do CPC/15), o artigo 1.791 do CC/2002 determina que, até a partilha, a herança transmite-se de forma indivisa. In verbis: Art. 313 do CPC/15: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.(grifou-se) Art. 1791 do CC/2002: Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Diante da norma constante do estatuto material, verifica-se que, após o falecimento e até o término da partilha, a herança transmite-se como um todo indiviso, formando o que a doutrina convencionou chamar de universalidade de direito.
Tal universalidade, conforme determina o artigo supra, apenas se desfaz com a partilha homologada e certificada, seja judicial ou extrajudicialmente – neste caso, nos termos da Lei nº 11.441/07.
De outro lado, até a ocorrência do referido evento, a sucessão processual causa mortis deverá ocorrer pelo espólio – dotado de personalidade judiciária e com legitimidade ad causam -, representado por seu inventariante (art. 75 VII do CPC/15).
Ressalte-se, por fim, que o presente caso não se subsome ao rol taxativo previsto na Lei 6.858/80 de pagamento a dependentes, em cotas iguais, dos bens deixados pelo de cujus, independentemente de inventário ou partilha, eis que as requerentes não eram dependentes da credora originária.
Assim, intimem-se as herdeiras da exequente, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, comprove a respectiva abertura de inventário e constituição de inventariante, bem como proceda à regularização da representação processual, mantendo-se o processo suspenso durante o referido prazo, nos termos do art. 313 caput I c/c §2º II do CPC/15. Com a manifestação do espólio, venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo in albis, dê-se baixa e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.
Ressalte-se que as herdeiras, mediante comprovação nos autos de escritura pública de inventário e partilha sobre o bem discutido neste processo, poderão renovar o pedido de habilitação (art. 313 §2º II do CPC/15)."
Ante ao exposto, intimem-se as interessadas, derradeiramente, para regularizar o polo ativo da demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. -
18/09/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 21:11
Decisão interlocutória
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18/08/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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15/08/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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11/08/2025 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 01:07
Determinada a intimação
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12/05/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/03/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 69
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
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14/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 14:52
Despacho
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29/11/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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14/10/2024 15:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 58
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12/10/2024 13:58
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
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27/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:56
Despacho
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18/08/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 17:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2024 12:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50010738420244020000/TRF2
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23/05/2024 15:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50010738420244020000/TRF2
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01/04/2024 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/03/2024 18:18
Despacho
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26/03/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 12:12
Juntada de Petição
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31/01/2024 11:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 43 Número: 50010738420244020000/TRF2
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14/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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23/11/2023 23:55
Juntada de Petição
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22/11/2023 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42 e 43
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08/11/2023 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 23:00
Decisão interlocutória
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08/11/2023 14:08
Alterado o assunto processual - De: Reajustes e Revisões Específicos - Para: Gratificações da Lei 8.112/1990
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13/09/2023 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2023 18:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 33 e 32
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30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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20/06/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 17:06
Despacho
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11/05/2023 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2023 18:43
Juntada de Petição
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03/03/2023 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/12/2022 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/12/2022 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 11:55
Despacho
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03/11/2022 06:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50084862220224020000/TRF2
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24/10/2022 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2022 11:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/10/2022 00:35
Juntada de Petição
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01/09/2022 12:43
Juntado(a)
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26/08/2022 17:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50084862220224020000/TRF2
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19/07/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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21/06/2022 16:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50084862220224020000/TRF2
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14/06/2022 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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14/06/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2022 14:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50084862220224020000/TRF2
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11/06/2022 00:52
Expedição de ofício
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27/04/2022 16:57
Decisão interlocutória
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18/04/2022 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2022 15:44
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIT01S para RJNIT04F) - processo: 00038984920004025102
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07/04/2022 15:18
Despacho
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05/04/2022 19:44
Juntado(a)
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05/04/2022 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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