TRF2 - 5019238-42.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 230
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16/09/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 235
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 235
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09/09/2025 13:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50176158020244020000/TRF2
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09/09/2025 13:43
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50176122820244020000/TRF2
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 230, 231, 232, 233, 234
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 230, 231, 232, 233, 234
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019238-42.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: VIIV HEALTHCARE COMPANYADVOGADO(A): NATHALIA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ166375)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)ADVOGADO(A): CAIO RICHA DE RIBEIRO (OAB RJ176183)AUTOR: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDAADVOGADO(A): NATHALIA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ166375)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)ADVOGADO(A): CAIO RICHA DE RIBEIRO (OAB RJ176183)AUTOR: SHIONOGI & CO., LTD.ADVOGADO(A): NATHALIA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ166375)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)ADVOGADO(A): CAIO RICHA DE RIBEIRO (OAB RJ176183)RÉU: BLANVER FARMOQUIMICA E FARMACEUTICA S.A.ADVOGADO(A): RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO (OAB RJ162384)ADVOGADO(A): BERNARDO GUITTON BRAUER (OAB RJ177473)RÉU: LABORATORIO FARMACEUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S/A - LAFEPEADVOGADO(A): CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA (OAB PE025183) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum promovida por VIIV HEALTHCARE COMPANY, SHINOGI & CO., LTD e GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA. em face de BLANVER S.A. e do LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S/A - LAFEPE, objetivando determinação judicial para que as rés se abstenham de: a) prosseguir com as etapas da Parceria para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) relacionada a medicamento contendo dolutegravir, já que a próxima etapa é justamente o fornecimento, a partir de janeiro de 2022, de medicamento contendo dolutegravir ao Ministério da Saúde; e b) praticar atos de exploração econômica – tais como usar, produzir, expor, oferecer à venda, importar, exportar, ou ter em estoque – tanto o dolutegravir quanto medicamento contendo tal fármaco até 28.04.2026, que é a data de expiração da patente PI 0610030-9, sob pena de multa diária a ser fixada.
Petição inicial (1.1, p. 1/38) acompanhada de procuração (1.2, p. 39/61), custas (1.9, p. 516/522) e os seguintes documentos: DOCUMENTOEVENTOFLS.CNPJ BLANVER1:262/64CNPJ LAFEPE1:265/67Bula TIVICAY1:268/81Registro ANVISA - TIVICAY1:282/83Registro ANVISA - genérico1:284/85PI 0610030-9 - Carta Patente1:3, 1:4, 1:586/332PI 0610030-9 - Parecer técnico de deferimento1:6333/352PI 0610030-9 - Parecer técnico da ANVISA1:6, 1:7353/359PI 0610030-9 - Subsídios da BLANVER1:7, 1:8360/385ADI 5529 - Acórdão1:8386/390PI 0610030-9 - Pedido de patente1:8391/401PI 0610030-9 - andamentos no site1:8402/404MS 5054471-08.2020.4.02.5101 - petição inicial1:8405/433MS 5054471-08.2020.4.02.5101 - voto Relator na apelação1:9434/447MS 5054471-08.2020.4.02.5101 - sentença1:9448/453MS 5054471-08.2020.4.02.5101 - decisão liminar1:9454/460MS 5054471-08.2020.4.02.5101 - informações do INPI1:9467/495Documento do Ministério da Saúde sobre a PDP da BLANVER com LAFEPE1:9496/500Notificação extrajudicial e resposta1:9501/509Ofício do Ministério da Saúde para Farmanguinhos1:9510/513Comunicado Farmanguinhos1:9514/515 Feito distribuído à 2ª Vara Empresarial e Conflitos e Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo sob o n. 1081345-30.2021.8.26.0100 (3.1, p. 523).
Decisão do Juízo Estadual (4.1, p. 524/529) determinou a manifestação prévia das requeridas sobre o pedido liminar.
Manifestação da empresa ré BLANVER sobre o pedido liminar (7.1, p. 539/572), acompanhada de procuração (7.1, p.573/607) e parecer técnico (8.1, p. 608/636), na qual: a) pugna pelo indeferimento da liminar, sob o argumento de haver flagrante perigo de dano reverso, pois o dolutegravir trata de medicamento de enorme interesse público, destinado ao tratamento do HIV, bem como a medida, caso concedida, representaria o esvaziamento da PDP, tratando-se a pretensão das autoras de demanda anticompetitiva; b) requer a expedição de oficío ao Ministério da Saúde sobre eventual interesse da UNIÃO; c) requer a expedição de ofício ao Exmo Desembargador Federal do e.
TRF2 Relator do agravo no Mandado de Segurança - processo n. 5011530-20.2020.4.02.0000; d) pede que seja retirado o segredo de justiça aposto aos autos.
Com a petição, vieram os seguintes documentos: DOCUMENTOEVENTOFLS.Parecer técnico da ANVISA8:1 637/653PI 0610030-9 - 1º parecer técnico pela não patenteabilidade8:1654/668PI 0610030-9 - 2º parecer técnico pela não patenteabilidade8:2669/694PI 0610030-9 - parecer técnico de deferimento8:2695/714MS 5054471-08.2020.4.02.5101 - inicial8:3715/743agravo em MS 5011530-20.2020.4.02.0000 - liminar8:3744/749agravo em MS 5011530-20.2020.4.02.0000 - petição BLANVER8:4750/758agravo em MS 5011530-20.2020.4.02.0000 - nova liminar8:4759/762MS 5054471-08.2020.4.02.5101 - decisão tutela provisória de urgência8:4763/769MS 5054471-08.2020.4.02.5101 - resultado parcial sobre pedido tutela provisória8:4770/789MS 5054471-08.2020.4.02.5101 - parecer MPF8:5790/796PI 0610030-9 - subsídios8:5797/830 Petição das autoras (9.1, p. 834/853) reiterando o pedido de liminar, e rejeitando o pedido de deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Manifestação do LAFEPE (10.1, p. 854/894), com procuração e documentos, pelo indeferimento da tutela de urgência.
Decisão do Juízo Estadual (12.1, p. 896/902) rejeitou o pedido de tutela de urgência.
Contestação do LAFEPE - Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S.A (13.1, p. 903/909), pela improcedência do pedido.
Contestação da ré BLANVER (14.1, p. 910/991), com pareceres técnicos (15.1/15.8, p. 992/1917 e 15.8/15.10, p. 1918/2042), e documentos, na qual: a) pediu a apresentação do Acordo de Cooperação advindo de Aliança Estratégica firmada pelo Ministério da Saúde com a Fiocruz e o levantamento do segredo de justiça; b) impugnou o valor atribuído à causa, ou subsidiariamente, sua fixação de ofício pelo Juízo; c) suscitou a incompetência absoluta do Juízo Estadual, requerendo a remessa do feito ao Juízo da 31ª Vara Federal em razão do Mandado de Segurança que discute ato administrativo relativo ao procedimento afeito à PI 0610030-9; d) subsidiariamente, requereu a suspensão do presente feito em virtude de prejudicialidade externa e impossibilidade jurídica do pedido; e) no mérito, pela improcedência do pedido autoral.
Com a contestação da BLANVER, vieram os seguintes documentos: DOCUMENTOEVENTOFLS.ACP art. 3215:102043/2074Processo n. 5054471-08.2020.4.02.5101 - íntegra15:11 a 31:242076/15759PI 0610030-9 - íntegra do PA31:24 a 43:115760/22751 Petição das autoras (43.1, p. 22755/22759) requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, trazendo manifestação do INPI no mandado de segurança - processo n. 5054471-08.2020.4.02.5101 (43.4, 43.5, p. 22788/22794) e informando a interposição de agravo de instrumento perante o TJSP - processo n. 2226927-53.2021.8.26.0000 (43.2, 43.3, 43.4, p. 22761/22787), no qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (43.5, p. 22795/22797). Posteriormente, a agravante desistiu do recurso, o que foi homologado (53.4, p. 23259/23263).
Pedido de informações (43.5, p. 22798/22799) do Desembargador Federal Relator da apelação no mandado de segurança - processo n. 5054471-08.2020.4.02.5101, com cópia da decisão (43.5 e 43.6, p. 22800/22815) e da petição da BLANVER (43.7 e 44.1, p. 22816/22833).
Decisão (44.1, p. 22834/22836) dando ciência da decisão de indeferimento da liminar no AI e determinando o aguardo do prazo de réplica.
Réplica da parte autora (44.1 , 44.2 e 44.3, p. 22837/22859), na qual alegam que: a) o sigilo requerido visa resguardar informações confidenciais contidas em documentos do Ministério da Saúde e da Fiocruz; b) o valor da causa foi corretamente fixado; c) inexiste interesse jurídico da União a justificar o pedido de deslocamento do feito para a Justiça Federal; d) a impossibilidade de suspensão da presente demanda por prejudicialidade externa; e) no mérito, a improcedência do pedido autoral; f) trazem manifestação do INPI sobre a petição de descumprimento de liminar da BLANVER (44.4, p. 22862/22867).
Ofício de comunicação ao TRF2 (44.4 e 45.1, p. 22868/22872).
Decisão do Juízo Estadual (45.1, p. 22873/22879) determinou a especificação de provas pelas partes, nada sendo requerido pelas autoras (46.1, p. 22881/22884) e pela ré LAFEPE (45.1 - p. 22880).
Tréplica da ré BLANVER (46.1, 46.2, 46.3 e 47.1, p. 22885/22920), com requerimento de produção de prova documental suplementar e prova pericial, esta a ser conduzida por doutor em engenharia química com sólida formação e experiência em propriedade industrial, de forma a proceder à verificação dos seguintes pontos controvertidos: i) se a patente PI 0610030-9 de titularidade das autoras cobre a tecnologia do dolutegravir; ii) a invalidade da PI 0610030-9, ante a arguição inicidental de nulidade, com base na ausência de atendimento aos arts. 8º, 13, 24, 25 e 32 da LPI; iii) a ausência de infração por parte da BLANVER no que ser refere à PI 0610030-9.
Reiterou, ainda, os requerimentos de: a) apresentação do acordo de cooperação advindo da aliança estratégica firmada com a FIOCRUZ; b) o levantamento do segredo de justiça de toda a demanda, ou, subsidiariamente, com exceção dos documentos 25 e 26, supostamente identificados como confidenciais, e eventualmente do acordo de cooperação; c) seja apreciada a impugnação ao valor da causa; d) o reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual ou, subsidiariamente, a suspensão do feito; e) o julgamento antecipado do mérito, com a improcedência da demanda, pois o pedido é juridicamente impossível, eis que seu título jurídico é inexistente quando do ajuizamento da demanda; f) no mérito, a improcedência dos pedidos autorais; g) a condenação das autoras por litigância de má-fé.
Petição das autoras (47.1, 47.2, p. 22921/22928), reiterando o pedido de tutela de urgência, afirmando que no mandado de segurança - processo n. 5054471-08.2020.4.02.5101, tanto o INPI quanto a própria ré BLANVER, além do Relator do recurso de apelação, confirmaram que o então pedido de patente PI 0610030-9 é relacionado à tecnologia do dolutegravir.
Com a petição, vieram os seguintes documentos: acórdão da apelação em Mandado de Segurança - processo n. 5054471-08.2020.4.02.5101, em que foram restabelecidos os efeitos da patente (47.2, p. 22929/22932) e contrato firmado entre a União e o LAFEPE (47.2 e 47.3, p. 22933/22941).
Petição das autoras (47.3, p. 22942), requerendo a juntada de acórdão proferido na tutela antecipada antecedente - processo n. 5015433-63.2020.4.02.0000 (47.3 e 47.4, p. 22943/22965).
Petição das autoras (47.4), requerendo a juntada de parecer técnico (47.4 e 48.4, p. 22967/22970).
Petição das autoras (48.1, p. 22971/22973) ratificando o pedido de tutela de urgência, e trazendo os seguintes documentos relativos ao mandado de segurança - processo n. 5054471-08.2020.4.02.5101, tutela antecipada antecedente - processo n. 5015433-63.2020.4.02.5101 e agravo de instrumento - processo n. 5011530-20.2020.4.02.0000: contrarrazões do INPI ao agravo de instrumento interposto pela BLANVER nos autos do mandado de segurança (48.1, 48.2, 48.3, p. 22974/23002), apelação da BLANVER no mandado de segurança (48.3, 48.4, 48.5, 48.6 e 48.7, p. 23003/23036), notas taquigráficas do julgamento da tutela antecipada antecedente e da apelação (48.7 e 48.8, p. 23037/23054); voto do Desembargador Federal André Fontes no julgamento da apelação (48.9, p. 23055/23065).
Petição da ré BLANVER (49.1 e 49.2, p. 23066/23085), com manifestação contrária ao pedido de tutela de urgência, e requerendo o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo, ante o interesse da UNIÃO e da Fiocruz, trazendo pareceres técnicos (49.3/49.4, p. 23089/23105 e 49.6/50.1, p. 23123/23139), anuência prévia e subsídios técnicos da ANVISA (49.5, p. 23106/23122) . Decisão do Juízo Estadual (50.1, p. 23140/23142) concedeu em parte a tutela de urgência para determinar a abstenção, pela parte ré, "de praticar quaisquer atos de violação a direitos de propriedade industrial consubstanciados na patente PI 0610030-9, abstendo-se de produzir, usar, expor ou colocar à venda, vender, importar ou exportar produto fabricado à base da substância ativa Dolutegravir ou a própria substância Dolutegravir".
Pedido de reconsideração do LAFEPE (51.1, p. 23143/23146), trazendo contrato firmado com a União (51.1 e 52.1, p. 23147/23159) e requerendo o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo Estadual, a revogação da liminar e autorização para que as rés efetuem entrega prevista do dolutegravir ao Ministério da Saúde.
Decisão do Juízo Estadual (52.1, p. 23160/23162) indeferiu o pedido de reconsideração.
Petição da ré BLANVER (52.2, p. 23163/23164) noticiando a interposição de recurso de agravo de instrumento perante o TJSP - processo n. 2032678-68.2022.8.26.0000 (52.2, 52.3, 52.4 e 52.5, p. 23165/23199) e requerendo a retirada do segredo de justiça.
Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (52.5, p. 23200/23203), houve pedido de reconsideração das autoras (52.5 e 52.6, p. 23204/23213) e manifestação da ré BLANVER quanto ao pedido de reconsideração (52.6, p. 23214/23218).
Sobreveio decisão indeferindo o pedido de reconsideração (52.6 e 53.1, p. 23219/23221) e decisão determinando a intimação das agravadas (53.1, 23230/23231).
Decisão do Juízo Estadual (53.1, p. 23222) indeferiu o pedido de reconsideração da liminar.
Embargos de declaração da ré BLANVER (53.1, p. 23225/23227), sob a alegação de omissão quanto ao seu pedido de levantamento de segredo de justiça, sobre o que falaram as autoras (53.2, p. 23236/23237), sobrevindo nova manifestação da ré BLANVER (53.2, p. 23238/23240), trazendo ata notarial de constatação do julgamento do agravo de instrumento n. 2009469-70.2022.8.26.0000 (53.3, 53.4, p. 23242/23256).
A União requereu acesso à íntegra do processo (53.4, p. 23257/23258), o que foi deferido pelo Juízo Estadual (54.1, p. 23264).
Decisão do Juízo Estadual (55.1, p. 23269) negou provimento aos embargos de declaração da ré BLANVER sobre o segredo de justiça.
Petição da ré BLANVER (55.1 e 55.2, p. 23273/23280), com requerimento de suspensão do feito, por prejudicialidade externa, em razão de fato anterior ao presente feito (a distribuição do mandado de segurança - processo n. 5054471-08.2020.4.025101 perante a 31ª Vara Federal) e o ajuizamento da ação de procedimento comum - processo n. 5005427-49.2022.4025101, em trâmite na 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Com a petição, vieram os seguintes documentos relativos à ação de procedimento comum da JFRJ: decisão liminar (55.2, 55.3, 55.4, 55.5 e 56.1, p. 23282/23327) e petição da BLANVER com apresentação de seguro-garantia (56.1, p. 23329).
Petição das autoras (56.2, p. 23333/23341) requerendo o não acolhimento do pedido de suspensão do feito, por não ser hipótese de prejudicialidade externa, e, subsidiariamente, a concessão de tutela de urgência, para: a) impedir as rés de seguirem fornecendo medicamento genérico contendo dolutegravir ao Ministério da Saúde; b) obrigar a ré a depositar em conta judicial a integralidade do montante recebido pelo Ministério da Saúde, como medida compensatória.
Com a petição, vieram dois pareceres técnicos (56.3, 56.4, 56.5 e 56.6, p. 23342/23385; 56.7, 56.8, 56.9 , 56.10 e 56.11, p. 23386/23430) e nota da Diretoria do Instituto de Tecnologia em Fármacos - Farmanguinhos/Fiocruz (56.11, p. 23431).
Petição das autoras (56.11, p. 23432), informando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelas titulares quanto à decisão de suspensão dos efeitos da patente (56.11, 56.12, p. 23433/23443), e reiterando que o feito não seja suspenso.
Petição da UNIÃO (56.12, p. 23444/23447) requerendo o seu ingresso no feito como terceira interessada e a remessa dos autos para o Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Petição da ré BLANVER (56.12, p. 23448/23451) requerendo a reconsideração da decisão que manteve a tramitação do feito em segredo de justiça, ou subsidiariamente, que apenas os ditos documentos confidenciais sejam assim tarjados no sistema do TJSP, correndo o restante do feito de forma pública, e noticiando a interposição de agravo de instrumento - processo n. 2138023-23.2022.8.26.0000 - quanto à decisão (56.13, p. 23453/23471), no qual foi indeferida a tutela recursal (57.1, p. 23472/23475).
Decisão da Justiça Estadual (57.2, p. 23479) determinou a remessa dos autos ao Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ante o interesse afirmado pela UNIÃO.
Decisão desta 13ª Vara Federal (60.1) determinou às partes a apresentação uma tabela com a relação de todos os documentos com elas juntados, indicando a sua data e localização no e-Proc, o que foi cumprido pelas empresas litigantes (65.2 e 73.1).
Petição do réu LAFEPE (72.1) dizendo não ter identificado falhas no relatório simplificado apresentado pelas autoras.
Petição da ré BLANVER (76.1) requerendo a expedição de certidão de objeto e pé a fim de se esclarecer se há na presente demanda ordem judicial de abstenção em vigor, que impeça a ré de fornecer o medicamento dolutegravir para a UNIÃO, por meio da Parceria para o Desenvolvimento Produtivo, PDP, que possui em conjunto com a LAFEPE.
Certidão expedida (77.1).
Decisão (78.1) determinou a exclusão do INPI e admitiu o ingresso da UNIÃO no feito como assistente simples das rés.
Manifestação da UNIÃO (83.1) dizendo que: a) no que tange à questão patentária, enquanto não houver trânsito em julgado da ação de nulidade, a patente de invenção PI 0610030-9 está vigente até 28.04.2026; b) existem duas PDPs para a produção do medicamento dolutegravir, sendo uma com o LAFEPE e outra com o Laboratório Químico-Farmacêutico da Aeronáutica - LAQFA; c) a titular da patente firmou acordo de Aliança Estratégica com o laboratório público Farmanguinhos/Fiocruz, o qual garante a transferência de tecnologia e a produção local do medicamento, de modo que não se verifica a necessidade de acionar o mecanismo do licenciamento compulsório para suprir a demanda relativa ao medicamento dolutegravir (DTG) 50mg.
Com a petição, vieram diversas notas técnicas do Ministério da Saúde a respeito do medicamento dolutegravir (83.2).
Petição das autoras (90.1) requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Petição da ré BLANVER (91.1) reiterando os pedidos de produção de prova documental suplementar e pericial, esta a ser realizada por doutor em engenharia química com sólida formação e experiência em propriedade industrial, a fim de que sejam analisados os seguintes pontos controvertidos: (i) verificação de que a patente PI 0610030-9 não cobre a tecnologia do dolutegravir; (ii) verificação da invalidade da PI 0610030-9, em vista da arguição incidental de nulidade, com base na ausência de atendimento aos arts. 8º, 13, 24, 25 e 32 da LPI, na forma do art. 56, § 1º da LPI; e (iii) verificação da ausência de infração da PI 0610030-9 por parte da ré BLANVER.
Petição das autoras (94.1), pela desnecessidade de produção de provas, e reiterando o pedido de julgamento antecipado, com a integral procedência do pedido.
Decisão (95.1): a) indeferiu o pedido de prova pericial, por entender que: (i) há prova documental comprovando que a patente PI 0610030-9 cobre a tecnologia do dolutegravir; (ii) a questão do atendimento aos requisitos legais da PI 0610030-9 já está sendo discutida na ação de nulidade; e (iii) a questão da infração não demanda perícia, mas, superada a questão da validade da patente, apenas uma análise dos documentos trazidos pelas partes, eis que baseada em PDP, cuja exploração não é realizada informalmente; b) rejeitou o pedido de produção de prova documental suplementar; c) determinou a suspensão do feito por 6 meses, nos termos do art. 313, V do CPC, ou até que se encerrem os trabalhos periciais no processo conexo n. 5005427-49.2022.4.025101.
Embargos de declaração da ré BLANVER (107.1), com efeitos modificativos, para alteração da decisão e deferimento do pedido de produção de prova pericial técnica para examinar os seguintes pontos controvertidos: (i) se a patente de invenção PI 0610030-9 cobre o dolutegravir; (ii) verificação de infração da PI 0610030-9.
Requer, também, que seja fixado que o ônus da prova é das autoras, por se tratar de patente de produto e não de processo.
Petição da ré LAFEPE (118.1) concordando com o teor dos embargos de declaração opostos pela ré BLANVER, no sentido do deferimento da prova pericial, bem como negando que o dolutegravir seja protegido pela patente de invenção PI 0610030-9.
Contrarazões das autoras (120.1), pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos de declaração.
Petição da UNIÃO (122.1) reiterando sua manifestação anterior.
Petição da ré BLANVER (124.1), pugnando pelo acolhimento dos embargos de declaração.
Decisão (125.1): a) negou provimento aos embargos de declaração da ré BLANVER; b) fixou os ônus da prova: "é ônus das autoras comprovarem os fatos constitutivos de seu direito (como a titularidade da patente e sua violação), sendo ônus dos réus comprovarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras (como a suspensão, nulidade ou extinção da patente)"; c) determinou a suspensão do feito.
Embargos de declaração da ré BLANVER (136.1), com efeitos modificativos, para alteração da decisão e deferimento do pedido de produção de prova pericial para examinar os seguintes pontos controvertidos: (i) se a patente de invenção PI 0610030-9 cobre o dolutegravir; (ii) a infração da PI 0610030-9.
Contrarazões das autoras (148.1), pela rejeição dos embargos de declaração, com a condenação da embargante na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Petição da ré LAFEPE (149.1) concordando com o teor dos declaratórios opostos pela ré BLANVER, no sentido do deferimento da prova pericial.
Petição das autoras (151.1), noticiando que a PDP das rés com o Ministério da Saúde está na fase III, ano 3, na qual há a aquisição do dolutegravir, pelo que resta comprovada a violação da patente PI 0610030-9, e juntando os seguintes documentos: a) manifestação da UNIÃO no processo n. 5005427-49.2022.4.02.5101, em tramitação nesta 13ª Vara Federal, sobre o laudo pericial que confirmou a validade da patente PI 0610030-9 (151.2), b) Nota Técnica do Ministério da Saúde n. 65/2024-CGPR/DECEIIS/SECTICS/MS (151.3); c) despacho da Coordenadora-Geral de Base Química e Biotecnológica do Ministério da Saúde n.
CGQBIO/DECEIIS/SECTICS/MS (151.4); d) extrato de contrato n. 273/2021 publicado no DOU (151.5).
Decisão (152.1) negou provimento aos embargos de declaração da ré BLANVER, mas rejeitou a imposição de multa.
Decisão conjunta (174.1) do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos dos AI n. 5017612-28.2024.4.02.0000 e 5017615- 80.2024.4.02.0000 atribuiu efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão do feito até o julgamento do recurso, sem prejuízo do exercício de juízo de retratação pelo Juízo condutor do feito.
Decisão (167.1) determinou a suspensão do feito até o julgamento dos agravos.
Petição da ré BLANVER (179.1) na qual requereu expedição de certidão de objeto e pé a fim de que se esclareça se há ordem judicial de abstenção em vigor, que a impeça de fornecer o medicamento dolutegravir para a UNIÃO ou que impeça a UNIÃO de comprar o medicamento objeto de PDP com o LAFEPE.
Despacho (182.1) determinou a vista das partes sobre o requerimento de certidão e sobre eventual reconsideração do pedido de prova pericial.
Petição da UNIÃO (190.1) dizendo não se opor à expedição da certidão requerida pela ré BLANVER e que entende que deve ser deferida a produção de prova pericial.
Petição das autoras (194.1), discordando do pedido de expedição de certidão, conforme requerido pela ré BLANVER, e, subsidiariamente, a expedição de certidão de objeto e pé para esclarecer a inexistência de qualquer decisão autorizando a BLANVER a fornecer medicamento contendo dolutegravir para a UNIÃO ou autorizando a UNIÃO a comprar esse medicamento da BLANVER, por meio ou não da PDP estabelecida com o LAFEPE.
Petição da ré BLANVER (196.1) em que requereu: a) a expedição de certidão de objeto e pé, conforme requerida; b) o indeferimento do pleito subsidiário das autoras de expedição em seu favor; c) a reconsideração da decisão de indeferimento da prova pericial.
Decisão (198.1): a) acolheu parcialmente o pedido de expedição de certidão de objeto e pé, a fim de que apenas se informe se houve pedido de tutela de urgência nos autos, qual seu conteúdo, e o que ficou decidido nos pronunciamentos judiciais que dele trataram; b) indeferiu o pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da prova pericial.
Certidão expedida (207.1).
Embargos de declaração da ré BLANVER (209.1), com pedido de efeitos modificativos, requerendo seja exercido o juízo de retratação, com o deferimento da produção de prova pericial, e sua delimitação para examinar os pontos controvertidos já suscitados, sob as seguintes alegações: a) omissão devido à não apreciação de pontos/fundamentos relevantes suscitados na petição de reconsideração: trouxe anteriormente a notícia de que foi deferido efeito suspensivo em seu agravo de instrumento - processo n. 5017615-80.2024.4.02.0000, pelo que requereu a reconsideração da decisão agravada; na ocasião, demonstrou que há necessidade de produção de prova pericial, especialmente para verificar se a patente PI 0610030-9 cobre ou não o dolutegravir e se a BLANVER teria cometido algum ato de violação à patente das autoras; b) omissão pela falta de fundamentação/motivação, havendo somente referência à decisão anteriormente prolatada, enquanto o próprio Relator do agravo de instrumento ponderou que deferia o efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo de modificação do entendimento do Juízo pela realização da perícia.
Petição da ré LAFEPE (221.1 e 223.1), pelo acolhimento dos embargos.
Contrarrazões das autoras (222.1) requerendo o não conhecimento dos embargos e a imposição à ré BLANVER da pena de multa de litigância de má-fé.
Também foi requerido o cadastro de seus novos patronos do sistema processual.
A UNIÃO disse não ter interesse em apresentar contrarrazões (226.1), por entender legítimo o pleito de realização de prova pericial.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conforme relatado, não houve requerimento de produção de provas pelas autoras, que pediram o julgamento antecipado do mérito (90.1e 94.1), mas a ré BLANVER requereu a produção de prova pericial (91.1), para análise dos seguintes três pontos controvertidos: (i) verificação de que a patente PI 0610030-9 não cobre a tecnologia do dolutegravir; (ii) verificação da invalidade da PI 0610030-9, em vista da arguição incidental de nulidade, com base na ausência de atendimento aos arts. 8º, 13, 24, 25 e 32 da LPI, na forma do art. 56, § 1º da LPI; e (iii) verificação da ausência de infração da PI 0610030-9 por parte da ré BLANVER.
A decisão saneadora (95.1) indeferiu o pedido de prova pericial, por entender que: (i) há prova documental comprovando que a patente PI 0610030-9 cobre a tecnologia do dolutegravir; (ii) a questão do atendimento aos requisitos legais da PI 0610030-9 já está sendo discutida na ação de nulidade; e (iii) a questão da infração não demanda perícia, mas, superada a questão da validade da patente, apenas uma análise dos documentos trazidos pelas partes, eis que baseada em PDP, cuja exploração não é realizada informalmente.
Contra o teor de tal decisão, a ré BLANVER opôs: a) dois embargos de declaração (107.1e 136.1), com pedido de efeitos modificativos, para alteração da decisão e deferimento do pedido de produção de prova pericial técnica para examinar dois pontos controvertidos: (i) se a patente de invenção PI 0610030-9 cobre o dolutegravir; (ii) verificação de infração da PI 0610030-9, sendo negado provimento a ambos (125.1 e 152.1); b) agravo de instrumento - processo n. 5017615-80.2024.4.02.0000, no qual foi atribuído efeito suspensivo para suspensão do feito até o julgamento do recurso, sem prejuízo do exercício de juízo de retratação pelo Juízo processante (174.1); c) pedido de reconsideração (196.1), que foi negado (198.1); d) embargos de declaração (209.1).
Registro que o corréu LAFEPE (118.1, 149.1, 221.1 e 223.1) concordou com os recursos interpostos pela ré BLANVER, no sentido do deferimento da prova pericial, e opôs agravo de instrumento com o mesmo objetivo - processo n. 5017612-28.2024.4.02.0000, e que a UNIÃO (190.1e 226.1) disse entender que deve ser deferida a produção de prova pericial.
A UNIÃO, por sua vez, disse entender que deve ser deferida a produção de prova pericial (190.1 e 226.1), por entender legítimo o pleito da ré BLANVER.
A embargante BLANVER, no recurso que ora se analisa, indica 3 omissões na decisão embargada quanto a fundamentos e pontos relevantes por ela levantados, que passo a analisar individualmente.
Quanto à omissão sobre a existência de controvérsia técnica, alega que a decisão não se manifestou sobre o fato de que as partes discordam quanto à patente cobrir o dolutegravir.
De fato, a matéria é controvertida nos autos, pois a ré BLANVER sempre sustentou que o dolutegravir não estaria englobado pela fórmula Markush da patente PI 0610030-9.
A decisão que indeferiu a prova pericial sobre o ponto, reiterada pelas manifestações posteriores do juízo, entendeu que a prova documental seria suficiente para provar se a patente englobaria o composto em discussão.
Melhor analisando os fatos, entendo que a prova técnica é sim necessária para elucidar a questão, pois apenas um técnico pode avaliar se as reivindicações da patente PI 0610030-9 englobam o dolutegravir.
Os documentos constantes nos autos, diferentemente do decidido anteriormente, não podem ser considerados como prova de que o dolutegravir é coberto pela patente.
Inicialmente, o fato de o Orange Book do FDA listar o dolutegravir com referência à patente americana correspondente à PI 0610030-9 é absolutamente irrelevante.
Em razão do princípio da independência das patentes, não há necessária correlação entre o objeto da patente americana e sua correspondente brasileira.
Assim, a publicação do órgão regulatório estadunidense nada prova.
Quanto às manifestações da Anvisa, o órgão regulatório brasileiro não analisou a patente PI 0610030-9 conforme concedida.
Assim, não se pode afirmar, de plano, que a agência reconhece que o dolutegravir é englobado pela patente conforme concedida.
Igualmente, as manifestações do INPI sobre a PI 0610030-9 devem ser consideradas com cautela, eis que o instituto é parte na ação de nulidade e vem defendendo o ato por ele produzido.
Nesse sentido, entendo que a prova documental é insuficiente para provar que o composto dolutegravir é englobado pela PI 0610030-9. Entretanto, a prova pericial produzida nos autos da ação de nulidade já analisou a questão, pelo que entendo ser possível seu aproveitamento nestes autos, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual.
Note-se, ainda, que a jurisprudência é no sentido de que, para que se possa aproveitar prova emprestada, é dispensável que haja identidade de partes entre os processos originário e de destino, desde que resguardado o contraditório: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS.
PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES.
AUSÊNCIA.
CONTRADITÓRIO.
REQUISITO ESSENCIAL.
ADMISSIBILIDADE DA PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.1. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).2.
O entendimento desta Corte Superior é pela admissibilidade da prova emprestada, mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que observado o devido contraditório.3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4a Turma, AgInt no AREsp 2165772, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJ 16/05/2024) Assim, reconhecida a necessidade da prova pericial para definir se o dolutegravir é coberto pela patente supostamente violada, é de se reconhecer que a decisão embargada incorreu em omissão relevante, eis que o argumento da parte evidentemente poderia infirmar a decisão alcançada - tanto que agora motiva sua modificação.
Ante o reconhecimento da necessidade de prova pericial, a segunda omissão apontada, quanto ao argumento de que o TJSP teria indicado a necessidade de realização de prova pericial, fica prejudicada.
Com relação à terceira omissão apontada, sobre o argumento de que haveria necessidade de prova pericial para se comprovar a violação à patente, é necessária uma análise mais detida.
A decisão que indeferiu a prova técnica para comprovação de atos de infração entendeu que, em se tratando de uma PDP, bastaria a análise de documentos públicos para que se analise que houve atos de infração.
Para a embargante, a prova pericial se faz necessária para demonstrar, por amplo escrutínio (comparação de produtos, análise de documentos técnicos trazidos por pareceres) se houve ou não a violação do título.
Cabe dizer que o produto objeto da PDP é o medicamento genérico dolutegravir, e, por definição legal, o medicamento genérico é similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável (art. 3o, XXI da Lei 6.360/1976).
Para a caracterização de intercambialidade, a Lei 9.787/1999 prevê, no art. 2o, III, que deve haver aferição da equivalência terapêutica, mediante as provas de bioequivalência de medicamentos genéricos.
A bioequivalência, por sua vez, consiste na demonstração de equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de princípio(s) ativo(s), e que tenham comparável biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho experimental (art. 3o, XXIV da Lei 6.360/1976). A mera caracterização do medicamento objeto da PDP como genérico do medicamento de referência da autora basta como prova de que os produtos são equivalentes, em razão da definição legal.
Assim, fica dispensada a comparação de produtos ou análise de pareceres, a fim de se verificar sua equivalência.
Quanto aos atos de infração, eles devem ser comprovados nos autos, porém o caso apenas demanda análise documental.
Como bem colocado pela decisão do evento 95, DESPADEC1, todos os atos realizados no âmbito de uma PDP são formais, registrados, pelo que é possível a constatação de eventual infração pela mera prova documental, especialmente nos tipos produzir e oferecer à venda. Eventual quantum indenizatório dependerá, por exemplo, da quantidade de medicamentos produzidos ou vendidos, pelo que não se descarta a produção de prova pericial em momento de eventual liquidação.
Entretanto, para a mera constatação de infração a prova pericial é desnecessária.
Note-se que o indeferimento da prova pericial desnecessária não importa em violação ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo porque as rés puderam e poderão se manifestar sobre todos os documentos e elementos de prova produzidos nos autos.
A embargante BLANVER também aponta omissão quanto a seu pedido de reconsideração, por ausência de fundamentação, o que fica prejudicado em razão das extensivas razões expostas nesta decisão.
Em conclusão, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, e passo a proferir nova decisão saneadora, analisando todas as questões processuais pendentes, fixando os pontos controvertidos e distribuindo os ônus da prova.
Em virtude do acolhimento parcial dos embargos, fica prejudicado o requerimento de aplicação de multa de litigância de má-fé formulado pelas autoras nas contrarrazões (222.1).
III - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A ré BLANVER requer em sua contestação o julgamento antecipado de mérito, com a improcedência da demanda, por entender que o pleito das autoras é juridicamente impossível, já que seu título jurídico (uma patente judicialmente suspensa) era inexistente quando do ajuizamento da demanda.
A preliminar deve ser afastada, na medida em que a suspensão da patente era precária e o título está produzindo seus efeitos atualmente.
IV – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 4.1 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré BLANVER impugna o valor atribuído à causa, de R$ 500.000,00, por entender que não corresponde à realidade fática trazida pelas próprias autoras.
Diz que as autoras apresentaram a informação de que o Ministério da Saúde teria enviado à Fiocruz ofício informando que iria adquirir 79.500.000 comprimidos das autoras, totalizando R$ 364.388.250,00 (trezentos e sessenta e quatro milhões, trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais).
As autoras argumentaram, em réplica, que o valor indicado pela ré não é necessariamente aquele que seria devido em caso de infração, pois deve ser utilizado o melhor critério segundo o art. 210 da LPI.
Assim, entendem que é possível atribuir à causa valor simbólico, porém razoável, eis que o valor exato do proveito econômico apenas poderá ser conhecido em liquidação de sentença.
O valor indicado pela ré em sua impugnação não considera os custos de produção dos medicamentos, não se podendo dizer que o total do valor indicado se refere a eventual proveito econômico das autoras.
Não sendo possível estimar o proveito econômico neste momento processual, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Fica ressaltado que, em sendo maior o proveito econômico que advenha às autoras com a eventual procedência da demanda, o valor da causa poderá ser posteriormente adequado ao quantum apurado na sentença ou em sua liquidação. 4.2 SEGREDO DE JUSTIÇA Conforme relatado, o feito tramitou perante o Judiciário Estadual de São Paulo em segredo de justiça, o que foi questionado pela ré BLANVER.
Vindo os autos a esta Justiça Federal, o feito passou a tramitar de forma pública.
O processo, como regra, é público, devendo ser atribuído sigilo a documentos confidenciais.
Nos autos, há dúvida sobre o sigilo dos documentos 25 e 26 da inicial, conforme alegado pelas autoras na réplica. 4.3 PREJUDICIALIDADE EXTERNA A ré BLANVER requer a suspensão deste feito em razão da prejudicialidade externa com a ação de nulidade da patente PI 0610030-9. É forçoso reconhecer que há prejudicialidade da ação de nulidade – processo n. 5005427-49.2022.4.02.5101 – em relação a este feito, em que se cuida de infração da referida patente.
Com efeito, acaso reconhecida a nulidade da patente, seria até desnecessário verificar se houve infração. 4.4 Do cadastro dos advogados do lafepe Defiro a inclusão dos novos patronos do LAFEPE no feito, bem como a exclusão de seu antigo patrono.
Note-se que o advogado LEUCIO DE LEMOS FILHO, OAB/PE 5.807 não possui cadastro no eProc, pelo que não foi possível efetuar sua inclusão como procurador da parte.
V - PONTOS CONTROVERTIDOS A decisão do evento 95, DESPADEC1 não fixou os pontos controvertidos da demanda, pelo que há necessidade de fazê-lo, em observância ao art. 357, II do CPC.
As partes nesta demanda discordam sobre os três principais pontos abaixo: (i) se a patente PI 0610030-9 cobre a tecnologia do dolutegravir; (ii) se a patente PI 0610030-9 é nula, com base arts. 8º, 13, 24, 25 e 32 da LPI; e (iii) se as rés praticaram atos de infração do objeto da PI 0610030-9.
VI - ÔNUS DA PROVA A decisão do evento 125, DESPADEC1 bem definiu a distribuição do ônus da prova no seguinte sentido: cabe às autoras comprovar os fatos constitutivos de seu direito (como a titularidade da patente e sua violação), sendo ônus dos réus comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras (como a suspensão, nulidade ou extinção da patente), tudo conforme art. 373 do CPC.
VII - PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR Indefiro o pedido da ré BLANVER para apresentação do Acordo de Cooperação advindo de Aliança Estratégica firmada pelo Ministério da Saúde com a Fiocruz, eis que não está demonstrada a sua pertinência para o julgamento da ação.
Por outro lado, defiro o prazo para produção de prova documental suplementar às partes, no prazo de 15 dias, em especial quanto ao terceiro ponto controvertido.
VIII - PROVA PERICIAL Como já mencionado, haverá aproveitamento da prova pericial técnica produzida no processo n. 5005427-49.2022.4.02.5101 para esclarecimento do primeiro ponto controvertido. A solução desta demanda também depende da constatação da validade ou não da patente PI 0610030-9, matéria sobre a qual se reconheceu a prejudicialidade externa com relação ao mesmo processo.
Considerando que ainda há agravos de instrumento pendentes, em que se discute a validade do laudo produzido naqueles autos, eventual juntada do laudo pericial daquele processo deve ser diferida, até que se resolva sobre a validade da prova, a fim de se evitar tumulto processual.
IX - Determinações finais 1.
Determino que a União se manifeste em 15 dias sobre a confidencialidade dos documentos 25 e 26 da inicial, sob pena de serem mantidos públicos nos autos. 2.
Faculto às partes a juntada de prova documental suplementar em 15 dias.
Com a juntada de documentos, dê-se vista às demais partes. 3.
Cumpridos os itens 2 e 3, determino que este processo fique suspenso até o trânsito em julgado dos AIs n. 5013307-98.2024.4.02.0000 e 5017692-89.2024.4.02.0000. -
05/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/07/2025 09:35
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PE030346
-
17/06/2025 08:19
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 218
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 213
-
12/06/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 215
-
11/06/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 214, 217 e 216
-
10/06/2025 22:08
Juntada de Petição
-
05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 213, 214, 215, 216, 217
-
04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 213, 214, 215, 216, 217
-
03/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 15:05
Determinada a intimação
-
02/06/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 200, 201, 202 e 203
-
29/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 199
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 199, 200, 201, 202 e 203
-
12/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 204
-
11/05/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
-
05/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 11:22
Despacho
-
18/03/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 16:09
Juntada de Petição
-
04/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 183, 184, 185, 186 e 187
-
31/01/2025 12:21
Juntada de Petição
-
29/01/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 168, 169, 170, 171 e 172
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 183, 184, 185, 186 e 187
-
21/01/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
-
21/01/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
-
21/01/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
-
16/01/2025 01:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 01:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 01:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 01:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 01:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 01:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 01:16
Despacho
-
15/01/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2025 15:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/01/2025 16:00
Juntada de Petição
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 168, 169, 170, 171 e 172
-
20/12/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
-
20/12/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
-
19/12/2024 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
19/12/2024 18:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5017615-80.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
-
19/12/2024 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/12/2024 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/12/2024 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/12/2024 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/12/2024 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/12/2024 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/12/2024 18:26
Despacho
-
19/12/2024 17:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5017612-28.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
-
19/12/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 08:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50176122820244020000/TRF2
-
19/12/2024 08:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50176158020244020000/TRF2
-
17/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 153, 154, 155, 156 e 157
-
16/12/2024 22:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50176158020244020000/TRF2
-
16/12/2024 21:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50176122820244020000/TRF2
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 153, 154, 155, 156, 157 e 158
-
13/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 18:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/10/2024 14:36
Juntada de Petição
-
14/10/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
04/10/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 141, 143 e 144
-
02/10/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 141, 142, 143, 144 e 145
-
20/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 13:56
Determinada a intimação
-
20/09/2024 08:51
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 08:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128, 129 e 130
-
05/09/2024 15:20
Juntada de Petição
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128, 129 e 130
-
21/08/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
21/08/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
20/08/2024 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 17:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/07/2024 15:30
Juntada de Petição
-
02/07/2024 07:46
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
25/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 112, 114 e 115
-
21/06/2024 13:13
Juntada de Petição
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112, 114, 115 e 116
-
14/06/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
14/06/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
06/06/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 18:45
Determinada a intimação
-
06/06/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 14:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98, 99 e 100
-
05/06/2024 19:26
Juntada de Petição
-
27/05/2024 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98, 99 e 100
-
16/05/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
16/05/2024 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
10/05/2024 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/05/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 11:06
Decisão interlocutória
-
02/04/2024 16:46
Juntada de Petição
-
19/03/2024 09:25
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87 e 88
-
18/03/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
15/03/2024 18:24
Juntada de Petição
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87 e 88
-
28/02/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
26/01/2024 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
15/01/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 13:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - EXCLUÍDA
-
12/01/2024 16:43
Decisão interlocutória
-
18/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:35
Juntada de Petição
-
01/08/2023 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
10/07/2023 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
21/06/2023 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 69
-
14/06/2023 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
09/06/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2023 14:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 63, 61 e 62
-
07/06/2023 18:04
Juntada de Petição
-
18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
-
08/05/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 12:45
Despacho
-
03/05/2023 19:30
Alterado o assunto processual
-
27/03/2023 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2023 17:39
Juntada de peças digitalizadas
-
27/03/2023 17:37
Juntada de peças digitalizadas
-
24/03/2023 15:31
Juntada de peças digitalizadas
-
24/03/2023 15:20
Juntada de peças digitalizadas
-
24/03/2023 15:15
Juntada de peças digitalizadas
-
24/03/2023 15:04
Juntada de peças digitalizadas
-
24/03/2023 14:53
Juntada de peças digitalizadas
-
24/03/2023 14:50
Juntada de peças digitalizadas
-
24/03/2023 14:48
Juntada de peças digitalizadas
-
24/03/2023 14:42
Juntada de peças digitalizadas
-
24/03/2023 14:32
Juntada de peças digitalizadas
-
24/03/2023 14:25
Juntada de peças digitalizadas
-
24/03/2023 14:21
Juntada de peças digitalizadas
-
24/03/2023 14:16
Juntada de peças digitalizadas
-
24/03/2023 14:10
Juntada de peças digitalizadas
-
24/03/2023 13:56
Juntada de peças digitalizadas
-
24/03/2023 13:47
Juntada de peças digitalizadas
-
23/03/2023 18:20
Juntada de peças digitalizadas
-
23/03/2023 18:02
Juntada de peças digitalizadas
-
23/03/2023 17:53
Juntada de peças digitalizadas
-
23/03/2023 17:44
Juntada de peças digitalizadas
-
23/03/2023 17:26
Juntada de peças digitalizadas
-
22/03/2023 15:27
Juntada de peças digitalizadas
-
21/03/2023 15:28
Juntada de peças digitalizadas
-
21/03/2023 15:21
Juntada de peças digitalizadas
-
21/03/2023 15:07
Juntada de peças digitalizadas
-
21/03/2023 14:52
Juntada de peças digitalizadas
-
21/03/2023 14:36
Juntada de peças digitalizadas
-
21/03/2023 14:23
Juntada de peças digitalizadas
-
21/03/2023 14:03
Juntada de peças digitalizadas
-
21/03/2023 13:59
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2023 17:17
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2023 16:59
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2023 16:45
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2023 16:26
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2023 16:18
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2023 16:15
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2023 16:10
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2023 15:47
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2023 15:37
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2023 15:21
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2023 15:02
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2023 14:28
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2023 14:16
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2023 14:15
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2023 14:14
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2023 14:12
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2023 14:11
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2023 14:10
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2023 14:08
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2023 14:00
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2023 13:58
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2023 13:57
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2023 13:54
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2023 13:52
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2023 13:29
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO31F para RJRIO13S) - processo: 50054274920224025101
-
20/03/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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