TRF2 - 5089157-84.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089157-84.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO ARAUJO GARCIAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de reconhecimento de tempo especial referente ao período de 08/11/1996 a 10/10/2003, a teor do art. 485, VI, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão de reconhecimento e averbação de tempo especial dos períodos de 09/12/1986 a 14/06/1990, 01/10/1990 a 07/01/1991 e 03/06/1991 a 28/04/1995 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora CARLOS ALBERTO ARAUJO GARCIA, CPF , NB nº 193.243.238-5, com o modo de cálculo que importar melhor benefício dentre a previsão do art. 201, §7º, da CRFB/88 e dos arts. 15 e 17 da EC 103/19, uma vez que a parte autora preenche os requisitos em todas estas modalidades, e a partir da data do requerimento administrativo (07/04/2020), considerando o tempo de 38 anos, 01 mês e 08 dias de contribuição na DER.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as diferenças vencidas desde 07/04/2020.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para revisar o benefício no prazo fixado na Ata nº 2214418, resultado da reunião do Comitê Deliberativo do PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF2 nº 1176471, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo, ainda, comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação, no mesmo prazo e o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
18/09/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 21:56
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 09:32
Determinada a intimação
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05/05/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 10:45
Juntada de Petição
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18/02/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 16:32
Determinada a intimação
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01/11/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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