TRF2 - 5000401-45.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000401-45.2024.4.02.5119/RJ EXEQUENTE: JOSE MAURO DE BARROSADVOGADO(A): RICARDO MARCELINO GUILHERME (OAB RJ218493) DESPACHO/DECISÃO I. A Autarquia Previdenciária informou o cumprimento da obrigação de fazer (eventos 23, 24 e 26).
A parte autora/exequente apresentou o demonstrativo dos valores que entende devidos, no importe total de R$ 40.616,76, sendo R$ 36.924,33 para a parte autora e R$ 3.692,43 a título de honorários sucumbenciais, atualizados até 02/2025 (evento 27).
Intimado na forma do art. 535 do CPC, o INSS não se manifestou (eventos 31, 33 e 37). É o necessário.
Decido.
II. No caso em tela, verifica-se que o INSS, devidamente intimação, não impugnou a execução.
III.
Ante o exposto, HOMOLOGO os valores apresentados pela exequente, para fixar o montante de R$ 36.924,33 (trinta e seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos) como devidos à autora a título de atrasados e o montante de R$ 3.692,43 (três mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, atualizados até 02/2025.
Preclusa a presente decisão, DETERMINO a expedição do RPV em favor da parte autora e a expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor.
Caso o advogado queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Cadastradas as requisições, dê-se vista às partes pelo prazo peremptório de 05 (cinco) dias, nos termos art. 12, da Resolução n. 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023, para fins exclusivamente de conferência dos dados cadastrados.
Juntada as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio dos requisitórios.
Após o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser baixado e arquivado.
Ficam os interessados cientes de que o acompanhamento do pagamento deverá ser feito no Sistema e-Proc, na página: www.eproc.trf2.jus.br, opção de "Consulta Pública de processo, utilizando o n. da requisição, o nome do beneficiário ou o respectivo CPF.
O(s) beneficiário(s) deverá(ão) comparecer e dirigir-se à instituição bancária pertinente (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal conforme o caso – essa informação constará do ofício), munida de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, número deste processo e o referido ofício (extraído do site).
Com o cumprimento, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/09/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 21:49
Decisão interlocutória
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04/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 09:00
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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15/04/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 11:54
Decisão interlocutória
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15/04/2025 10:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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15/04/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 10:37
Transitado em Julgado - Data: 06/12/2024
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19/02/2025 17:45
Juntada de Petição
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31/01/2025 10:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/12/2024 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/11/2024 17:55
Juntada de Petição
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23/11/2024 10:37
Juntada de Petição
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 15 e 16
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/10/2024 13:15
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/05/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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13/05/2024 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/03/2024 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 17:48
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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