TRF2 - 5002664-13.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002664-13.2025.4.02.5120/RJAUTOR: LUIZ CLAUDIO NOGUEIRAADVOGADO(A): RAPHAEL LAVIGNE SILVA (OAB RJ197128)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o acréscimo de 25% sobre o valor da prestação mensal da aposentadoria por incapacidade permanente de titularidade da parte autora (NB 648.262.459-0), com efeitos financeiros e pagamento das diferenças vencidas e não pagas a partir de 30/06/2023 (DER).
Sobre o valor da condenação/atrasados deve o réu aplicar a correção monetária de acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Diante da cognição exauriente exercida, reveladora da probabilidade do direito da parte autora, bem como do risco de dano decorrente da natureza alimentar do benefício em questão, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300, do CPC, para determinar que o INSS implante o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento.
Intimem-se. -
17/09/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/09/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 21:56
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 16:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 15:05
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 01:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/04/2025 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/04/2025 23:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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