TRF2 - 5007898-13.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007898-13.2023.4.02.5001/ESAUTOR: RICARDO WAGNER RITA DELPINOADVOGADO(A): BRUNA LUIZA STEPHANO (OAB PR103642)SENTENÇA6.
Dispositivo Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar com tempo de serviço especial os períodos de 01/03/1982 a 31/05/1983, 01/06/1983 a 01/01/1995, 02/01/1995 a 31/05/2001, 19/11/2003 a 31/12/2012 e 01/01/2016 a 30/09/2018; b) Converter os períodos especiais em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40; c) Alterar a data de início (DIB) do benefício n. 184.003.621-1 para a data de 26/10/2018 (DER); d) Revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 184.003.621-1). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). e) Efetuar o pagamento de eventuais diferenças apuradas a partir da revisão, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, em 26/10/2018.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
17/09/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 21:51
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 19:01
Juntada de Petição
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24/04/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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13/02/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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20/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 17:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/11/2024 14:42
Juntada de peças digitalizadas
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10/10/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 17:30
Determinada a intimação
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21/06/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2024 15:51
Juntada de Petição
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28/05/2024 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/04/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 22:02
Determinada a intimação
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27/02/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 18:11
Juntada de Petição
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01/02/2024 17:04
Juntada de Petição
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25/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/11/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/09/2023 12:09
Juntada de Petição
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11/09/2023 20:13
Juntada de Petição - RICARDO WAGNER RITA DELPINO (SP449418 - GABRIEL RAMOS DE BOMBONATTI E CURI)
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01/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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22/08/2023 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2023 23:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2023 23:17
Determinada a citação
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04/08/2023 13:28
Juntada de Petição
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02/08/2023 16:26
Juntada de Petição
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28/07/2023 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2023 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2023 17:02
Determinada a intimação
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11/05/2023 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2023 11:01
Juntada de Petição
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11/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2023 16:20
Despacho
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03/04/2023 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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