TRF2 - 5068007-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 18:49
Determinada a intimação
-
18/09/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 19:27
Redistribuído por sorteio - (RJRIO30F para RJRIO22F)
-
12/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Nº 5068007-13.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GEORGIANA CARNEIRO FELIPPE VIANNA DE LIMAADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856)ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas ajuizada por GEORGIANA CARNEIRO FELIPPE VIANNA DE LIMA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em síntese, a execução do julgado proferido nos autos do processo originário nº º 0009097-69.2011.4.02.5101.
O processo foi distribuído por dependência ao processo originário que tramitou neste Juízo (evento 1).
Decido.
Verifica-se que na ação coletiva originária foi determinado que "A competência para as execuções individuais do título formado nestes autos deve ser definida pelo critério da livre distribuição, sendo concorrentes o juízo do foro do domicílio do autor e o juízo do foro de constituição do título executivo judicial." (evento 90, DESPADEC1).
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino que se encaminhem os autos à livre distribuição. -
05/09/2025 11:33
Redistribuído por sorteio - (RJRIO30F para RJRIO30F)
-
05/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 10:48
Declarada incompetência
-
04/09/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 16:44
Juntada de Petição
-
04/07/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 17:19
Distribuído por dependência - Número: 00090976920114025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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