TRF2 - 5027453-45.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027453-45.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DANYELLE DOS REIS ROCHAADVOGADO(A): GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO (OAB ES022982)AUTOR: RODRIGO ROCHA VIANAADVOGADO(A): GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO (OAB ES022982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, em ação ajuizada por DANYELLE DOS REIS ROCHA e RODRIGO ROCHA VIANA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a sustação dos leilões extrajudiciais marcados para os dias 30/09/2025 e 07/10/2025.
Sustentam a nulidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento firmado entre as partes, ante a ausência de notificação pessoal para a purgação da mora, em descumprimento ao disposto no art. 26, da Lei n. 9.514/97.
Há requerimento de assistência judiciária gratuita. É o relatório.
O deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de contrato com alienação fiduciária em garantia, é certo que a notificação pessoal do mutuário para a purgação da mora antes da consolidação da propriedade é requisito de validade da execução extrajudicial discutida nos autos, conforme expressa disposição da Lei 9.514/97, bem como posicionamento da jurisprudência pátria.
Entretanto, não vislumbro a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento do pedido de sustação do leilão designado, sem permitir o exercício do contraditório pelo réu.
A simples inclusão do imóvel em leilão extrajudicial não enseja, ao menos como consequência imediata, a perda da posse do autor sobre o bem, motivo pelo qual não há justificativa para o deferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Defiro a gratuidade da justiça requerida.
Cite-se. -
17/09/2025 21:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 21:54
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 13:26
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/09/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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