TRF2 - 5014277-33.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014277-33.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (art. 17 do CPC).
Ora, o interesse de agir surge no momento em que há necessidade concreta da jurisdição e que a medida pleiteada se mostre adequada para atingir a finalidade por ele pretendida.
Ou seja, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional possa trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
No caso, consta do sistema Eproc a informação do óbito de BRAYBINER MATHEUS DOS REIS VEREDIANO.
De outro tanto, intimada para comprovar no prazo de 30 (trinta) dias a abertura do inventário do espólio (evento 15, DESPADEC1), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não se desincumbiu de tal encargo.
Ora, não havendo notícia da abertura de processo de inventário, o exequente deve diligenciar a abertura do processo, nos termos do art. 616, VIII, do CPC, sendo certo que a citação pessoal de herdeiro somente é cabível após o encerramento da partilha, eis que a responsabilidade do herdeiro fica limitada ao valor da herança efetivamente recebida (art. 796 do CPC).
Destarte, é de se reconhecer que, a ausência de comprovação, pela exequente, de bens a partilhar e, consequentemente, de herança e de herdeiros, fica patente a inviabilidade da satisfação do crédito exequendo e, por consequência, da prestação jurisdicional.
Nesse sentido: EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Considerando que a falecida não deixou bens, inafastável a conclusão no sentido da impossibilidade do prosseguimento da execução contra o espólio, o que implica falta de utilidade da prestação jurisdicional, pois resta inviável a satisfação do crédito. (TRF4, AC 5068550-91.2016.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 18/03/2020).
Impõe-se, portanto, a extinção da presente execução em relação ao referido réu.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação à BRAYBINER MATHEUS DOS REIS VEREDIANO.
Proceda-se à retificação do polo passivo.
Cite-se a executada MARJORIE COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Intime-se. -
17/09/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 21:55
Determinada a intimação
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27/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para julgamento - 27/08/2025 14:50:21)
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:02
Determinada a intimação
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09/07/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 08:58
Determinada a intimação
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27/02/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 13:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 16:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 15:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para MG077618 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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23/10/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 19:21
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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10/10/2024 19:21
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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12/08/2024 10:02
Determinada a citação
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21/06/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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