TRF2 - 5027556-52.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027556-52.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA EDUARDA DE MELO ALVES GONCALVES DE SAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por MARIA EDUARDA DE MELO ALVES GONÇALVES DE SÁ em face da UNIÃO e da UNIVERSIDADE VILA VELHA – UVV, por sua mantenedora Sociedade Educação e Gestão de Excelência/Vila Velha Ltda.
Em síntese, a autora afirma que sonha em cursar medicina, mas não possui condições financeiras sequer para arcar com a matrícula.
Inscreveu-se no Programa Universidade para Todos (ProUni), edição de 2025, visando à obtenção de bolsa integral na instituição demandada.
Ressalta que preenche todos os requisitos legais e editalícios, pois sua renda familiar per capita é inferior a 1,5 salário mínimo, sua nota no ENEM 2023 foi de 643,48 pontos, com redação de 880 pontos, e trata-se de sua primeira graduação.
Apesar disso, sua bolsa foi indeferida sem justificativa plausível, ocasionando-lhe grave prejuízo.
Fundamenta seu pedido no fato de que a decisão administrativa não apresentou fundamentação clara, violando o art. 50 da Lei nº 9.784/99 e os princípios da motivação, publicidade e ampla defesa, gerando nulidade do ato administrativo.
Defende que, embora o ProUni tenha número limitado de vagas, a negativa injustificada fere direitos sociais já consolidados e pode ser corrigida pelo Judiciário, inclusive mediante criação de bolsa adicional prevista em regulamentação.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer a concessão liminar da bolsa integral ou, subsidiariamente, a reapreciação do ato administrativo.
Em provimento final, pretende obter a declaração de nulidade do indeferimento administrativo e a concessão definitiva da bolsa integral para o curso de Medicina na UVV. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Todavia, após a análise das alegações aduzidas na inicial e dos documentos constantes dos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações firmadas pelos autores e, portanto, a probabilidade de seu direito.
Como relatado, a autora fundamenta sua pretensão na “falta de motivação adequada no indeferimento da bolsa” e no argumento de que “a decisão de indeferimento, sem qualquer justificativa adequada caracteriza uma violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, transparência e segurança jurídica”.
No entanto, a parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos da probabilidade do seu direito, na medida em que não foi trazida aos autos a própria decisão que negou sua classificação no PROUNI.
Nesse passo, a ausência de apresentação do documento impede a aferição da (i)legalidade da motivação do ato administrativo combatido e o consequente deferimento da tutela provisória de urgência, com supressão do contraditório, como requerido pela autora.
Considerando, portanto, que não foi demonstrada, ao menos nesse momento inicial do processo, a flagrante ilegalidade da alegada negativa combatida, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, por ausência de probabilidade do direito.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão.
Citem-se os réus. -
17/09/2025 21:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 21:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 21:54
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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