TRF2 - 5004412-37.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004412-37.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ATAISI DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): THAYNARA VIEIRA ROSA (OAB SP457915) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
A presente ação tramitou até aqui na sistemática do "Tramitação Ágil" (regulado pela Resolução TRF2-RSP-2024/00041).
Retire-se. 1.
Da análise da inicial No caso em tela, pretende a parte autora a implantação do benefício previdenciário concedido administrativamente pela 13ª Junta de Recursos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria providenciar a anotação no sistema processual.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, observo que não há nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, não há como ser determinada a providência requerida antes que seja ouvida a parte Ré e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pela parte autora.
Somente após o exercício regular do contraditório poderá ser identificado se o autor possui ou não o direito a implantação do benefício pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - juntar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, subscrito pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; - juntar comprovante de residência em seu nome, com data de expedição de até 6 meses. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. - adequar o valor da causa ao proveito econômico perseguido, considerando-se, para tanto, a soma das prestações vencidas e de 12 prestações vincendas, na forma do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC.
Cumprido o item 1, CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, momento em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Caso haja interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
Prazo: 30 dias.
Esclareço, por oportuno, que o balcão virtual do Juízo pode ser acessado através do seguinte link, de segunda a sexta-feira, de 12h00 às 17h00: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2812723392#success Tudo cumprido, venham conclusos. -
17/09/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 22:05
Decisão interlocutória
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16/09/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 11:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/09/2025 01:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 20:41
Juntado(a)
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12/09/2025 20:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS502J)
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12/09/2025 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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