TRF2 - 5063197-29.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063197-29.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUANA DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora objetiva, em síntese: "Condene o INSS a restabelecer o benefício assistencial à Autora, pagando as parcelas vencidas (a partir da cessação) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento..." Pretende, ainda, a declaração de inexistência de débito com o erário, em razão das parcelas recebidas no período de O benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência NB 546.348.784-3 foi suspenso por suposta superação da renda per capita do núcleo familiar.
Aduz, ainda, ter interposto recurso administrativo contra a decisão que determinou a suspensão do benefício, tendo sido o referido recurso parciamente provido pela 13ª JR(evento 53, REC2). Contudo, verifico que não há nenhum registro do teor deste acórdão administrativo, nestes autos, sendo certo que cabe à parte autora apresentar todas as provas que possui a fim de comprovar o direito que alega possuir.
Verifico, também, que em 29/05/2025 a autora adicionou como representante na esfera administrativa, a adogada que patrocina este feito.
Assim, converto o julgamento em diligência para, no prazo de 5 (cinco) dias a parte autora apresentar cópia do acórdão proferido pela 13ª JR, bem como a inexistência de interposição de recurso especial pelo INSS contra a referida decisão.
Noutro giro, ressalto que o Cadúnico apresentado no evento 25, COMP2, demonstra a seguinte composição familiar, que é idêntica àquela declarada em sede de recurso administrativo e também foi mencionada na petição inicial desta demanda: Da análise da avaliação social apresentada no evento 38, CERT1, verifico a existência de mais uma componente, a saber: – COMPOSIÇÃO FAMILIAR - Luana da Silva de Souza, autora, 41 anos, casada.
Estudou até a terceira série do 1º grau.
Ela fazia unha, mas parou de trabalhar há quase um ano.
Isso porque teve AVC (ficou com o lado esquerdo paralisado) e dois infartos.
Identidade: 20.904.227-4 - Luiz Cláudio Nascimento Cunha, marido da requerente, 40 anos.
A declarante não sabe dizer o grau de instrução de seu esposo.
Trabalha fazendo entregas, e recebe, aproximadamente, R$ 1700,00 (mil e setecentos reais).
Identidade: 126946615 e CPF: *55.***.*71-90. - Lorrana da Silva Moises, filha da autora, 23 anos, estudou ate a 5 série.
Não trabalha.
Mora com os pais.
Identidade: 32.012.290-6 - Ana Clara da Silva Souza, filha da requerente, 17 anos, está cursando o segundo ano.
Não trabalha.
Identidade: 26.271.288-8 e CPF: *62.***.*51-56. Diante do exposto, deverá a parte autora esclarecer a divergência acima apontado, no mesmo prazo já concedido, a fim de possibilitar a correta análise da demanda e julgamento do feito.
Cumprido, intime-se a parte ré para ciência no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, voltem conclusos para julgamento, com preferência, diante do tempo já decorrido. -
17/09/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 22:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/09/2025 16:52
Juntado(a)
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17/09/2025 16:46
Juntado(a)
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07/08/2025 14:15
Juntada de Petição
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12/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/02/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/02/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 22:45
Determinada a intimação
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19/02/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/02/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/02/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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31/01/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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23/01/2025 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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22/01/2025 11:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/11/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/10/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/10/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:53
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 15
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24/10/2024 12:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/10/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/10/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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11/10/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUANA DA SILVA DE SOUZA <br/> Data: 24/10/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO
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02/10/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/10/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/10/2024 16:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/09/2024 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 19:53
Determinada a citação
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26/09/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 23:24
Determinada a intimação
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22/08/2024 20:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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