TRF2 - 5080725-76.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080725-76.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: PAULO ANDRE ELMOR FARACOADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB RJ200255)ADVOGADO(A): GABRIELA BRANDAO DOMINGUES (OAB RJ177555) DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propõe ação, pelo procedimento comum, contra PAULO ANDRE ELMOR FARACO, com pedido para que seja condenada a lhe pagar R$407.300,51, a serem atualizados conforme o contrato no momento do pagamento.
Alega que as partes celebraram três contratos que foram inadimplidos pelo réu, totalizando a dívida no valor postulado.
Junta planilha de cálculos e instrumentos contratuais.
Contestação no evento 8.
Preliminarmente, alega a inépcia da inicial, pois não teria sido juntada prova dos contratos de empréstimo.
Afirma que, diante de sua situação de superendividamento, apresentou processo de negociação de dívidas no CEJUSC (TJRJ) e pede a suspensão deste processo.
Diz que os documentos apresentados aos autos não são suficientes para demonstrar a dívida.
Afirma que houve venda casada de seguro prestamista.
Alega que houve aplicação de taxa de juros não pactuada e capitalização de juros indevida.
Pede a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Requer, ainda, gratuidade de justiça.
Passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça ao réu, tendo em vista o art. 99, § 3º, do CPC.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, rejeito-a.
A inicial apresenta causa de pedir (inadimplemento contratual) e pedido (condenação do réu no pagamento da dívida) compreensíveis e compatíveis entre si e é acompanhada dos documentos essenciais para a resolução da controvérsia (instrumentos contratuais, planilhas explicativas do débito).
Quanto ao pedido de suspensão do processo tendo em vista a existência de reclamação pré-processual para conciliação diante de superendividamento, também deve ser rejeitado, tendo em vista a ausência de previsão legal.
O prosseguimento deste processo, porém, não impede que as partes se conciliem a qualquer momento. No mérito, a controvérsia consiste na existência do contrato de cartão de crédito e na legalidade dos encargos moratórios pactuados nos contratos objetos de cobrança. Às partes para dizerem se têm provas a produzir.
Prazo de 10 dias. -
05/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão/despacho - 12/03/2025 12:49:38)
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 13:38
Determinada a intimação
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01/12/2024 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 18:18
Juntada de Petição
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04/11/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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14/10/2024 11:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/10/2024 07:36
Determinada a citação
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11/10/2024 15:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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10/10/2024 20:48
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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