TRF2 - 5005891-93.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005891-93.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: CLAUDICEIA FAUSTINOADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CLAUDICEIA FAUSTINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual postula a concessão de benefício previdenciário.
A parte autora manifestou sua expressa concordância com a adoção do Procedimento de Instrução Concentrada, instituído no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região pelo Ato Conjunto T2-PRES/TRF2 Nº 1, de 25 de março de 2025. Em observância ao referido ato, a parte demandante promoveu a juntada da documentação pertinente e, notadamente, dos arquivos de vídeo contendo seu depoimento pessoal e os depoimentos das testemunhas arroladas, como forma de substituição da audiência de instrução e julgamento presencial.
Devidamente citado/intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por seu representante judicial, apresentou manifestação na qual impugna a validade da prova oral produzida por meio audiovisual. Em sua peça, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que os depoimentos gravados constituem prova produzida unilateralmente, a qual deveria ser valorada como mera declaração particular, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Civil, incapaz de comprovar o fato em si.
Alega, ademais, a ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, argumentando que a ausência de participação do Procurador Federal e do Magistrado no ato de colheita da prova inviabiliza a fiscalização sobre a incomunicabilidade das testemunhas e a espontaneidade dos depoimentos, o que acarretaria a nulidade da prova e, por conseguinte, do processo.
Com a apresentação da referida impugnação, vieram os autos conclusos para deliberação deste juízo acerca da admissibilidade e validade da prova produzida nos moldes do Procedimento de Instrução Concentrada. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão posta à análise cinge-se à validade da prova oral colhida por meio de gravação audiovisual, apresentada pela parte autora no bojo do Procedimento de Instrução Concentrada, ao qual as partes aderiram.
A autarquia ré se insurge contra tal metodologia, reputando-a unilateral e violadora de garantias processuais fundamentais.
Contudo, após detida análise dos fundamentos da impugnação e do arcabouço normativo que rege a matéria, concluo que a insurgência não merece prosperar, por uma série de razões de ordem fática, normativa e principiológica.
Da natureza jurídica do Procedimento de Instrução Concentrada: o negócio jurídico processual e a adesão institucional da Procuradoria Federal Inicialmente, é imperativo destacar que o Procedimento de Instrução Concentrada não representa uma inovação isolada ou uma imposição unilateral deste juízo.
Pelo contrário, trata-se de um modelo processual meticulosamente construído e formalizado por meio do Ato Conjunto T2-PRES/TRF2 Nº 1, de 25 de março de 2025, o qual foi subscrito não apenas pelo Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e pela Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região, mas também, de forma expressa e institucional, pela Procuradora Regional Federal da 2ª Região.
A participação da chefia da Procuradoria Regional Federal na elaboração e assinatura do referido ato confere ao procedimento uma legitimidade inquestionável, afastando qualquer alegação de unilateralidade ou surpresa para a autarquia previdenciária.
O referido Ato Conjunto, em seu artigo 1º, estabelece com clareza a sua natureza jurídica como um negócio processual, fundamentado no artigo 190 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo legal, um dos pilares do modelo cooperativo de processo, autoriza que as partes, desde que plenamente capazes, estipulem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa, convencionando sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.
Ao aderir ao Procedimento de Instrução Concentrada, as partes celebram um pacto que flexibiliza a forma de produção da prova oral, substituindo a tradicional audiência presencial pela juntada de gravações, em prol da celeridade e da economia processual, princípios cardeais do microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Portanto, a argumentação do INSS de que a prova é "produzida unilateralmente" parte de uma premissa equivocada.
A prova é, de fato, produzida pela parte autora, mas sob a égide de um procedimento bilateralmente acordado em nível institucional.
A unilateralidade residiria na produção de uma prova à margem do procedimento legalmente previsto; o que ocorre no presente caso é o exato oposto: a produção de prova em estrita conformidade com um procedimento alternativo, previamente validado e acordado pela própria instituição que representa o INSS em juízo nesta Região.
Da contradição comportamental da autarquia e a violação ao princípio do venire contra factum proprium A impugnação apresentada pelo douto Procurador Federal revela uma profunda e insustentável contradição com o posicionamento institucional adotado pela Procuradoria Regional Federal da 2ª Região.
Como mencionado, a chefia da PRF-2ª Região foi signatária do Ato Conjunto que criou e regulamentou o procedimento ora questionado.
Tal ato de assinatura não foi meramente protocolar; ele representa um compromisso institucional com a viabilidade e a legalidade do modelo de instrução concentrada, gerando uma legítima expectativa em toda a comunidade jurídica – magistrados, servidores, advogados e, principalmente, nos jurisdicionados – de que as regras pactuadas seriam observadas.
O comportamento da autarquia, ao anuir com a criação de um procedimento e, posteriormente, em um caso concreto, impugnar sua validade com base em argumentos genéricos de nulidade, configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de venire contra factum proprium (a proibição do comportamento contraditório).
Este princípio, corolário da boa-fé objetiva que deve nortear a conduta de todos os sujeitos processuais (art. 5º do CPC), veda que uma parte adote uma conduta que contradiga um comportamento anterior, frustrando a confiança legitimamente depositada pela outra parte e pelo próprio juízo.
A Procuradoria Federal não pode, em um momento, colaborar para a construção de uma solução processual consensual e, em outro, por meio de seus agentes, buscar deslegitimar essa mesma solução, semeando a insegurança jurídica e atentando contra a cooperação processual.
A conduta de impugnar o procedimento ao qual a própria instituição aderiu formalmente não apenas viola a boa-fé processual, mas também esvazia o propósito do negócio jurídico processual, transformando uma ferramenta de celeridade e eficiência em um novo foco de litigiosidade e de retardamento do feito, o que é manifestamente contrário ao interesse público e aos objetivos da jurisdição.
Da ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa A alegação de cerceamento de defesa e de ofensa ao contraditório também não se sustenta.
O exercício do contraditório não se resume, de modo algum, à possibilidade de reperguntas em uma audiência presencial.
O princípio, em sua essência, compreende o direito de ter ciência de todos os atos e provas produzidos pela parte adversa e a oportunidade de se manifestar sobre eles, influenciando a formação do convencimento do julgador.
No fluxo do Procedimento de Instrução Concentrada, o contraditório é plenamente assegurado, ainda que de forma diferida.
Conforme o artigo 8º do Ato Conjunto, após a juntada das provas pela parte autora, incluindo os vídeos, o INSS é citado/intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, "apresentar proposta de acordo ou pronunciar-se sobre o mérito".
Nesse amplo prazo, a autarquia tem acesso irrestrito a todo o conteúdo dos depoimentos, podendo analisá-los minuciosamente, apontar eventuais inconsistências, contradições entre os depoimentos ou entre estes e a prova documental, e apresentar todos os argumentos de fato e de direito que entender pertinentes para rechaçar a pretensão autoral.
Esta é a mais pura e efetiva manifestação do direito de defesa e do contraditório.
Ademais, o próprio Ato Conjunto prevê uma salvaguarda para situações excepcionais.
O artigo 10, § 2º, faculta ao INSS requerer a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal em audiência, "desde que o faça no prazo de resposta, ficando o deferimento da produção da prova condicionado à indicação, concreta e pormenorizada, de sua necessidade".
A autarquia, na petição de impugnação, não se valeu dessa prerrogativa; não apontou qualquer contradição específica ou ponto obscuro nos depoimentos que demandasse esclarecimento presencial.
Limitou-se a uma crítica abstrata e genérica ao método de colheita da prova, o que demonstra que sua intenção não é a busca da verdade real em um caso concreto, mas sim a invalidação sistêmica de um procedimento ao qual, repita-se, anuiu institucionalmente.
Da realidade fática da atuação da Procuradoria Federal em audiências e a razoabilidade do procedimento A impugnação da autarquia soa ainda mais dissonante quando confrontada com a realidade prática dos Juizados Especiais Federais. É fato notório, conhecido por todos os operadores do direito que militam nesta seara, que a presença de Procuradores Federais em audiências de instrução para causas previdenciárias de massa é uma excepcionalidade absoluta.
Trata-se de uma legítima e compreensível opção de gestão da Advocacia-Geral da União, que, diante de um volume colossal de processos, opta por concentrar seus recursos humanos na análise de processos e na elaboração de manifestações escritas, ao invés de deslocar seus membros para inúmeras audiências pulverizadas por todo o território nacional.
Nesse contexto, o Procedimento de Instrução Concentrada se revela não apenas uma inovação, mas uma solução pragmática e inteligente, que se amolda a essa realidade institucional.
O procedimento formaliza e otimiza uma prática já consolidada: a defesa do INSS se dá, na esmagadora maioria dos casos, por meio de contestação escrita, após a análise das provas apresentadas pelo autor.
O que o Ato Conjunto faz é eliminar a etapa intermediária de uma audiência meramente protocolar, da qual o representante do réu muito provavelmente não participaria, economizando tempo e recursos do Poder Judiciário e conferindo maior celeridade ao processo, em benefício de todas as partes, inclusive da autarquia, que pode realizar sua defesa de forma mais eficiente, sem a necessidade de logística para comparecimento em audiências.
Portanto, a alegação de prejuízo pela impossibilidade de participação na colheita da prova oral carece de verossimilhança, pois a própria instituição, por sua práxis consolidada, demonstra não ter interesse ou não considerar estratégica sua participação presencial nestes atos, o que torna o procedimento pactuado ainda mais razoável e adequado à realidade forense.
Da inaplicabilidade do precedente invocado pela autarquia Por fim, a autarquia busca amparar sua tese em um julgado oriundo da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Juiz de Fora/MG (Recurso de Medida Cautelar Cível - 1000124-84.2020.4.01.9381).
Contudo, tal precedente não se aplica ao caso em tela, sendo necessária a devida distinção (distinguishing).
Primeiramente, cumpre ressaltar que a decisão de uma Turma Recursal de outra Região da Justiça Federal não possui caráter vinculante para este juízo.
Mais importante, porém, é a manifesta diferença entre os contextos fáticos e normativos.
O precedente citado refere-se a uma medida adotada por um juízo de primeira instância, de forma aparentemente isolada, durante o período excepcional da pandemia de COVID-19, sem a existência de um ato normativo regional que a amparasse e, crucialmente, sem a comprovação de que havia um acordo prévio com a Procuradoria Federal daquela Região.
Naquele cenário, a alegação de surpresa e de ausência de previsão legal para o procedimento poderia, em tese, ter alguma plausibilidade.
A situação dos autos é diametralmente oposta.
Como exaustivamente demonstrado, o Procedimento de Instrução Concentrada não é uma criação casuística ou unilateral deste magistrado.
Ele está previsto em um Ato Conjunto formal, de caráter normativo, publicado e de amplo conhecimento, fruto de um negócio jurídico processual celebrado com a participação e a anuência expressa da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região.
A existência deste pacto institucional é o divisor de águas que torna o precedente invocado completamente inaplicável ao caso concreto.
A legalidade, a previsibilidade e a bilateralidade que poderiam estar ausentes no caso paradigma estão manifestamente presentes aqui, conferindo plena validade ao procedimento adotado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por toda a fundamentação supra, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Consequentemente, declaro a plena validade e admissibilidade da prova oral produzida pela parte autora por meio de gravações audiovisuais, nos exatos termos do Procedimento de Instrução Concentrada instituído pelo Ato Conjunto T2-PRES/TRF2 Nº 1/2025.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 14:10
Decisão interlocutória
-
05/09/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
28/08/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
22/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:45
Juntada de Petição
-
20/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
25/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:41
Determinada a intimação
-
25/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:46
Determinada a intimação
-
09/05/2025 08:25
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/04/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:12
Determinada a intimação
-
27/03/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
17/02/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
30/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/12/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
08/11/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 21:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 21:08
Determinada a intimação
-
05/11/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/10/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:17
Determinada a intimação
-
30/09/2024 08:22
Juntada de peças digitalizadas
-
30/09/2024 08:21
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 08:20
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
27/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5076608-76.2023.4.02.5101
Nilton Barreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010693-43.2024.4.02.5102
Romildo Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001433-93.2025.4.02.5105
Luiz Henrique Gomes Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000755-78.2025.4.02.5105
Marcela de Souza Carvalho Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000878-76.2025.4.02.5105
Lucimar Klem Rodrigues Bento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00