TRF2 - 5011383-49.2023.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011383-49.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: JOSUE MATIAS DE ALCANTARA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA VASCONCELOS CAVALCANTE (OAB RJ176594) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EM RECURSO, O INSS ALEGOU, EM SÍNTESE, QUE POR OCASIÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE O AUTOR NÃO HAVIA CUMPRIDO NOVO PRAZO DE CARÊNCIA.
A DII, NÃO CONTROVERTIDA, FOI FIXADA EM 30/09/2023.
APESAR DA INTERRUPÇÃO NO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM 03/2022, O AUTOR NÃO CHEGOU A PERDER A QUALIDADE DE SEGURADO, EM VIRTUDE DE RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
NO PERÍODO DE 09/03/1981 A 17/07/2000 FORAM VERTIDAS 165 CONTRIBUIÇÕES PELO AUTOR SEM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, O QUE INCORPORA O DIREITO À PRORROGAÇÃO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO (TEMA 255 DA TNU: "O PAGAMENTO DE MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, GARANTE O DIREITO À PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA, PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º, DO ART. 15 DA LEI 8.213/91, MESMO NAS FILIAÇÕES POSTERIORES ÀQUELA NA QUAL A EXIGÊNCIA FOI PREENCHIDA, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE VEZES EM QUE FOI EXERCIDO").
HAVERIA A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO SOMENTE EM 15/05/2024 (CONSIDERANDO-SE SUA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO EM 03/2022), MAS O AUTOR VOLTOU A EFETUAR RECOLHIMENTOS COMO EMPREGADO NA COMPETÊNCIA 06/2023, DE MODO QUE NÃO CHEGOU A HAVER A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de parcial procedência: JOSUE MATIAS DE ALCANTARA, qualificado na petição inicial, ajuíza ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pede que a autarquia previdenciária seja condenada a lhe conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 643.583.008-1, a partir da data do requerimento administrativo, em 03/05/2023 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, caso comprovados os requisitos legais.
O autor afirma que é portador de patologias que o incapacitaram para o exercício de atividades laborativas devido às suas condições de saúde e alega que não é possível o seu efetivo exercício profissional de pedreiro. 2.
Gratuidade de justiça deferida, conforme decisão do evento 6. Decido. 3.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não deve ser acolhida a alegação de necessidade de emenda da inicial para fixação da competência (evento 29), porque o autor já efetuou a juntada do termo de renúncia no evento 1, TERMREN4. 4.
A Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio doença, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado. 5. Com efeito, a questão controversa cinge-se ao cumprimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, na data estimada como início da incapacidade laborativa. 6.
Realizada perícia judicial (evento 19), foi consignado que o autor é portador de E14 - Diabetes mellitus não especificado, I10 - Hipertensão essencial (primária), M47.2 - Outras espondiloses com radiculopatias, M43.1 - Espondilolistese, M25.7 - Osteofito, M15 - Poliartrose, M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.
Segundo a perita, ao exame físico, o autor deambula com órtese unilateral, com dificuldade de subir e descer da maca, Lasegue positivo, sem atrofia em membros inferiores.Por fim, a perita concluiu que, após avaliação da documentação, anamnese e exame físico, foi constatada persistência da incapacidade parcial e temporária desde a data de cessação da incapacidade fixada por perito do INSS, em 30/09/2023, conforme laudo constante no evento 2, LAUDO1 e foi sugerido o prazo de 4 meses, a partir da data da perícia, para melhora do quadro com tratamento conservador.
A propósito, transcrevo os seguintes trechos do laudo: "Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: O periciado comprova quadro de hipertensão e diabetes, patologias crônicas, no momento sem relato ou sinais de descompensação, utiliza medicação para controle de ambas patologias e não geram no momento incapacidade.Informa quadro de dor lombar e na região dorsal, em uso de medicação para melhora do quadro, sem indicação cirúrgica até o momento.Foi orientado a realizar tratamento conservador (medicação e fisioterapia), que vem realizando conforme comprovam laudos anexados.
Informa melhora parcial do quadro.Fez RNM da coluna dorsal no dia 22/5/2023 com alterações degenerativas, degeneração gordurosa nas placas terminais oponentes de D8-D9 e D9-D10 (Modic tipo ll), discopatia em D7-D8 a D9-D10RNM da coluna lombar do dia 22/5/23 mostra: anterolistese de L4 sobre L5, discopatia degenerativa e artropatia.Ao exame físico deambula com órtese unilateral, com dificuldade de subir e descer da maca, Lasegue positivo, sem atrofia em membros inferiores.Foi constatada incapacidade pelo INSS 17/05/2023 até o dia 30/09/2023.
O periciado mantém limitação funcional, sendo assim, após avaliação da documentação, anamnese e exame físico, foi constatada persistência da incapacidade parcial e temporária desde a DCB em 30/9/2023.
Sugiro manter o benefício por 4 meses a partir da data da perícia para melhora do quadro com tratamento conservador - DII - Data provável de início da incapacidade: 30/9/2023 - Justificativa: Desde a DCB pois persiste com limitação funcional - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB - Data provável de recuperação da capacidade: 11/02/2024 - Observações: Quatro meses após a perícia para melhora do quadro com tratamento conservador. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO" 7.
Em sua contestação (evento 29), o INSS aduziu que não houve cumprimento da carência exigida na legislação em vigor, na data do início da incapacidade.
De acordo com a autarquia, o autor contava com menos do que 6 contribuições válidas para esta finalidade. 8. De acordo com o extrato do CNIS (evento 3, CNIS3), o autor possuiu vínculo trabalhista com o MUNICIPIO DE ITAGUAI, de 20/05/2009 a 01/07/2017 e, após esse período, houve outras contribuições, com o código MEI, no período de 01/12/2017 a 31/01/2019.
O autor também recebeu o benefício de auxílio-doença de 30/01/2019 a 30/04/2019 e voltou a contribuir como MEI, sem atraso, nas competências 08/2019 e 09/2019.
Posteriormente, recebeu auxílio-doença no período de 11/09/2019 a 31/12/2019 e contribuiu regularmente, como MEI, de 01/01/2020 a 31/03/2022. Logo, o autor manteve a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, conforme o disposto no inciso II do art. 15, da Lei 8.213/91. O período de graça de 12 meses deve ser acrescido por mais 12 meses, uma vez que ele recolheu mais de 120 contribuições (art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91), sem perda da qualidade de segurado, conforme se infere do documento anteriormente mencionado, de forma que ela estendeu-se até 31/03/2024, consoante art. 15, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/91 c/c art. 30, inciso II, da Lei 8.212/91. Pode-se observar, assim, que na data de início da incapacidade, conforme estimada pela perita judicial, resta comprovada a qualidade de segurado da parte. 9.
O laudo da perita judicial não foi objeto de impugnação pelas partes, está idoneamente fundamentado e pode legitimamente embasar a convicção do julgador. 10. Consoante o pedido formulado na petição inicial, o autor não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença NB 643.583.008-1 a partir da data do requerimento administrativo, em 03/05/2023, e sim desde 30/09/2023, quando a perita fixou o início da incapacidade laborativa. O benefício de auxílio-doença ora concedido deverá ser mantido por um prazo de 04 (quatro) meses, a contar da data da perícia judicial (18/09/2023), devendo o autor requerer a sua prorrogação na hipótese de persistir a incapacidade. Contudo, como a data de cessação do benefício encontra-se vencida, o INSS deverá fixar a DCB em 40 (quarenta) dias, a contar da implantação do benefício no Sistema, para que haja prazo suficiente e razoável para que o autor requeira a sua prorrogação. 11. Ressalto que não ficou comprovada a presença de incapacidade total e permanente do segurado sem a possibilidade de reabilitação, pressupostos intransponíveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. 12. Nos termos do enunciado nº 47 da súmula da jurisprudência da TNU, ao analisar as condições pessoais do autor, verifico que ele possui o ensino fundamental completo e tem 61 anos de idade.
De acordo com o laudo pericial, "(...) - Justificativa: O periciado comprova quadro de hipertensão e diabetes, patologias crônicas, no momento sem relato ou sinais de descompensação, utiliza medicação para controle de ambas patologias e não geram no momento incapacidade.Informa quadro de dor lombar e na região dorsal, em uso de medicação para melhora do quadro, sem indicação cirúrgica até o momento". Dessa forma, reputo que a melhora da patologia com o tratamento adequado, no tempo estimado pela perita, forma convicção apenas favorável à concessão do benefício de auxílio-doença. 13. A atualização monetária será efetuada de acordo com os índices estabelecidos para benefícios previdenciários no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. 14.
Os juros de mora deverão incidir a partir da citação, por aplicação analógica do enunciado nº 204 da súmula da jurisprudência do STJ, com a aplicação da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, uma vez que, no caso dos autos, a citação ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09. 15. Os juros de mora serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo de até quarenta e cinco dias (STJ, EDcl no RESP 1.727.063/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 21.5.2020). 16. A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º. 17.
Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença NB 643.583.008-1, desde 30/09/2023, conforme fundamentação supra. O benefício deverá ser mantido pelo prazo de 04 meses contados da data da perícia judicial (18/09/2023), devendo o autor requerer a sua prorrogação na hipótese de permanecer incapacitado. O INSS também deverá pagar as parcelas vencidas atualizadas conforme parâmetros acima. 18. Como a data de cessação do benefício encontra-se vencida, o INSS deverá fixar a DCB em 40 (quarenta) dias, a contar da implantação do benefício no Sistema, para que haja prazo suficiente e razoável para que o autor requeira a sua prorrrogação. 1.2.
Em recurso, o INSS alegou, em síntese, que por ocasião da data de início da incapacidade o autor não havia cumprido novo prazo de carência: 2.
A DII, não controvertida, foi fixada em 30/09/2023.
Consta do histórico laboral contributivo do autor: O recurso do INSS não pode ser acolhido pois, apesar da interrupção no pagamento de contribuições em 03/2022, o autor não chegou a perder a qualidade de segurado, em virtude de recolhimento de mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado.
No período de 09/03/1981 a 17/07/2000 foram vertidas 165 contribuições pelo autor sem perda da qualidade de segurado, o que incorpora o direito à prorrogação ao seu patrimônio jurídico (Tema 255 da TNU: "O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido").
Dessa maneira, haveria a perda da qualidade de segurado somente em 15/05/2024 (considerando-se sua última contribuição em 03/2022), mas o autor voltou a efetuar recolhimentos como empregado na competência 06/2023, de modo que não chegou a haver a perda da qualidade de segurado.
Procedência do pedido mantida. 3.
Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA. NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
Abaixo, a imagem do voto condutor do caso líder.
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 4.
Decido DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
05/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 08:30
Conhecido o recurso e não provido
-
05/09/2025 07:17
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 15:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
02/07/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
12/06/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/05/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/05/2024 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
-
14/05/2024 17:29
Juntada de Petição
-
10/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/05/2024 16:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/12/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 11:19
Juntada de Petição
-
19/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
31/10/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
20/10/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/10/2023 16:43
Determinada a citação
-
20/10/2023 15:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/10/2023 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2023 15:39
Decisão interlocutória
-
20/10/2023 13:36
Juntada de Petição
-
22/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSUE MATIAS DE ALCANTARA <br/> Data: 11/10/2023 às 07:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANA
-
19/09/2023 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/09/2023 15:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GABRIELA GRACA SUARES PINTO - EXCLUÍDA
-
19/09/2023 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2023 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
08/09/2023 15:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSUE MATIAS DE ALCANTARA <br/> Data: 18/09/2023 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA GR
-
05/09/2023 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/09/2023 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/09/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 17:03
Não Concedida a tutela provisória
-
01/09/2023 15:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VANESSA ANAYANSI BATISTA SAAVEDRA - EXCLUÍDA
-
01/09/2023 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2023 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/08/2023 15:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/08/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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