TRF2 - 5024534-79.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:37
Decisão interlocutória
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19/09/2025 09:10
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 09:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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15/09/2025 22:08
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 22:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024534-79.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 57 - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer as seguintes providências em face da parte executada: 1- a indisponibilidade de bens imóveis de sua propriedade por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens; 2- a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, via SERASAJud.
Conclusos, decido: 1 - Da indisponibilidade de bens: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
Em face da quantia objeto da obrigação de pagar, torna-se necessário individualizar bem equivalente ao valor da dívida, o que se revela incabível no caso de imóvel indistinto, em face do qual não seria possível sequer levantar a indisponibilidade do valor excedente ao da dívida.
Ademais, no caso concreto não se trata de dívida de natureza tributária, em que, observada a sede própria, motive-se a determinação de indisponibilidade de bens, como previsto no art. 185-A do CTN.
Indefiro o requerido.
No entanto, a parte exequente pode se valer de registros em cadastro restritivo de crédito, a seu cargo. 2 - Da restrição do nome dos executados no sistema Serasajud: Nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, é possível determinar-se medida indutiva para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nas quais se enquadra a inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, §3º do CPC.
No caso concreto, porém, a própria exequente Caixa Econômica Federal, como instituição bancária, detém meios para providenciar a inscrição do nome e inscrição no CPF da parte executada em cadastro de proteção ao crédito, por inadimplência, a teor dos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.078/90.
Não é devido transferir este encargo ao Poder Judiciário, portanto.
Posto isto: - indefiro o pedido formulado; - mantenha-se o curso do processo suspenso, nos termos em que determinada no Evento 51.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:21
Decisão interlocutória
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05/09/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 16:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/09/2025 22:09
Juntada de Petição
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13/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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12/07/2024 18:50
Juntada de Petição
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05/07/2024 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/07/2024 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 14:30
Decisão interlocutória
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04/07/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2024 23:52
Juntada de Petição
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27/05/2024 20:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:25
Decisão interlocutória
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16/05/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2024 23:30
Juntada de Petição
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22/04/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/04/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 20:17
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:22
Juntada de peças digitalizadas
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16/04/2024 10:48
Decisão interlocutória
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15/04/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/04/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/04/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2024 15:57
Juntada de Petição
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21/03/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 20:13
Despacho
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20/03/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 17:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/09/2022 16:58
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50379813720224025101/RJ
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07/06/2022 02:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2022 02:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2022 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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23/05/2022 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2022 15:36
Determinada a intimação
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20/05/2022 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2022 11:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50379813720224025101
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12/05/2022 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2022 21:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2022 21:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2022 09:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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08/04/2022 10:08
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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06/04/2022 17:57
Determinada a citação
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06/04/2022 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2022 16:09
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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