TRF2 - 5008244-12.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008244-12.2024.4.02.5103/RJAUTOR: ANNA LUCIA PEIXOTO MACHADO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MÁRCIO RAMON CHAGAS PORTELA (OAB RJ260726)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide e: i) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado nesse sentido e condeno a ANTT a cancelar os autos de infração FA00753303 e FA00789167, dando baixa em anotações porventura ainda existentes nos seus sistemas decorrentes de referidas autuações, inclusive no que diz respeito à subtração de pontuação lançada nos assentamentos vinculados à Carteira Nacional de Habilitação da autora; ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas para a ANTT.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% do valor devido a título de custas processuais.
Condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da outra, que ora arbitro em dez por cento do proveito econômico obtido atualizado (para a parte autora: o valor decorrente dos autos de infração cancelados; para a parte ré: o valor da indenização por danos morais postulada).
Suspendo a exigibilidade das custas e da verba honorária no que diz respeito à parte autora, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem reexame necessário, haja vista que o proveito econômico é de valor certo e líquido inferior a mil salários minimos (artigo 496, § 3º, I, do CPC).
Decorrido, in albis, o prazo recursal, intime-se a ANTT para que comprove nos autos, no prazo de 15 dias, o integral cumprimento da obrigação consubstanciada na presente sentença.
P.R.I. -
05/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:22
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:26
Juntada de Petição
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12/11/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:01
Não Concedida a tutela provisória
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18/10/2024 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 22:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJVRE03S)
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16/10/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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