TRF2 - 5003232-59.2025.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003232-59.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: DANILE DA SILVA SILVESTREADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) ATO ORDINATÓRIO Diante da proposta de acordo apresentada pelo réu, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não o acordo proposto.
Eventual recusa do acordo deverá ser justificada.
E caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Aceita a proposta, os autos serão imediatamente conclusos para sentença de transação.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94). -
05/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
24/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2025 17:19
Determinada a citação
-
16/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 14:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SJ para RJSJM08F)
-
15/07/2025 13:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/07/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
25/04/2025 10:46
Juntada de Petição
-
25/04/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
08/04/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/04/2025 18:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
04/04/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 22:15
Perícia designada - <br/>Periciado: DANILE DA SILVA SILVESTRE <br/> Data: 25/06/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti - RJ <br/> Perito: B
-
04/04/2025 22:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08F para CEPERJB-SJ)
-
04/04/2025 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/04/2025 12:55
Juntado(a)
-
04/04/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001549-36.2024.4.02.5105
Mauro Humberto Cunha da Costa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/01/2025 12:25
Processo nº 5000617-34.2018.4.02.5113
Rogerio Cesar Colucci
K-Infra Rodovia do Aco S A
Advogado: Denilson da Silva Kraft
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000808-62.2025.4.02.5104
Joviano Mendes Magalhaes Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erick Augusto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026176-82.2025.4.02.5101
Elizabeth Kubrusly de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Rocha Barbosa Lemos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083223-48.2024.4.02.5101
Darilio de Carvalho e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Jane de Lima Maia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00