TRF2 - 5008221-83.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008221-83.2022.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: PONTELAND DISTRIBUICAO SAADVOGADO(A): RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA (OAB RJ002318)ADVOGADO(A): I JEN HUANG (OAB RJ152982)ADVOGADO(A): ANA LUISA MENDES E SILVA (OAB RJ215818)ADVOGADO(A): NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES (OAB RJ180122)ADVOGADO(A): VICTÓRIA DE MAGALHÃES COUTHENX PEDARNAUD (OAB RJ227262) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PONTELAND DISTRIBUIÇÃO S.A., sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida no evento 20, DOC1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela embargante.
Sustenta que a decisão deixou de considerar a ausência de trânsito em julgado do Tema 1079 do STJ, bem como aplicou indevidamente referido precedente, restrito às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, às contribuições destinadas ao Salário-Educação, FNDE, INCRA, SEBRAE, SEST, SESCOOP, SENAR e SENAT, que não foram contempladas nem possuem efeitos vinculantes no aludido tema.
A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão e contradição, uma vez que o ato apontado como coator não se consubstancia em negativa formal de posse, mas sim na omissão administrativa em adotar providência minimamente razoável e proporcional diante da situação fática apresentada. É o breve relatório.
Passo a decidir Inicialmente, constato a tempestividade dos presentes aclaratórios.
Segundo o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz e, ainda, para corrigir erro material.
Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem ser observados os lindes traçados no art. 1.022 do NCPC.
Nesse compasso, não assiste razão à parte embargante.
No caso em tela, as alegações da embargante não indicam qualquer omissão apta a ensejar a presente via, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes, o que é incabível, salvo se decorrente das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, não configuradas no caso.
Caso, todavia, a parte embargante não se conforme com a decisão deverá atacá-la pelo recurso hábil à discussão da matéria impugnada, e não pela via dos embargos de declaração.
Neste sentido, aliás, é a orientação do nosso E.
Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, senão vejamos, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
ERRO DE JULGAMENTO.
VIA INADEQUADA. 1 - Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). 2 - Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito do julgado só é viável através de recurso próprio. 3- O Tribunal não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos legais ventilados no recurso.
Basta fundamentação suficiente à elucidação da controvérsia. 4 - O recurso de Embargos de Declaração não é via a adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes a omissão, a obscuridade ou a contradição. 5- Embargos de Declaração a que se nega provimento.(AC 199651020332171, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/12/2014.).
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intime-se. -
05/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Conclusos para julgamento - 03/09/2025 12:22:53)
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02/07/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 23:02
Juntada de Petição
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27/06/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 20:04
Determinada a intimação
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27/06/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 19:23
Juntada de Petição
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:44
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 11:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2023 09:53
Juntada de Petição
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29/06/2023 14:51
Juntada de Petição
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28/06/2023 17:20
Juntada de Petição
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09/01/2023 11:15
Juntada de Petição
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04/10/2022 18:34
Juntada de Petição
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17/09/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2022 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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30/08/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2022 18:14
Despacho
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30/08/2022 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2022 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2022 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2022 12:30
Determinada a intimação
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19/08/2022 21:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2022 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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