TRF2 - 5078874-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078874-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE ARANTES DE MENEZESADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) DESPACHO/DECISÃO A parte autora recolheu as custas judiciais junto à SJDF, uma vez que foi indeferida a gratuidade de justiça.
Da citação: A parte autora assentiu com a exclusão da União do polo passivo, por ilegitimidade, uma vez que não recorreu da decisão de fls. 137/140 (evento 1) da 5ª Vara Federal Cível da SJDF (fl. 146 - evento 1), dessa forma, determino a exclusão da UNIÃO do polo passivo.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, nos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do inciso I do art. 47 da RESOLUÇÃO Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Desde já, resta, preventivamente, indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e de informações administrativas, bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento de documentação necessária ao deslinde da causa seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ainda com objetivo de dar efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual, contidos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), a parte ré, no mesmo prazo da resposta, poderá apresentar proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, ciente de que seus termos não representarão reconhecimento do pedido, bem como não serão objeto de apreciação do Juízo em caso de julgamento de mérito.
Caso seja apresentada proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de haver concordância, venham os autos, imediatamente, conclusos para homologação do acordo.
Por ora, dispenso a realização de audiência, por não vislumbrar a viabilidade de conciliação e a necessidade da produção de prova oral, ressalvada à parte a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do inciso II do artigo 47 da RESOLUÇÃO Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo proposta de acordo. -
05/09/2025 15:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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05/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:35
Determinada a citação
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14/08/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIO29F)
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07/08/2025 16:07
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 15:59
Declarada incompetência
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07/08/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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