TRF2 - 5006154-16.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006154-16.2024.4.02.5108/RJAUTOR: GABRIEL DE ANDRADE STEINERADVOGADO(A): MARCELA FREITAS DE ANDRADE STEINER (OAB RJ235657)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS , na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a: a) Reformar o autor, nos termos dos artigos 108, III, 109 e 114, IV da Lei nº 6.880/80, a partir da data da inspeção de saúde que reconheceu a sua incapacidade definitiva para o serviço militar (27/09/2023), com todos os efeitos patrimoniais decorrentes da transferência para reserva; b) Pagar os valores atrasados referentes à diferença entre os proventos decorrentes da reforma e a remuneração de aluno do CFGS desde 27/09/2023; c) O valor deve ser atualizado monetariamente a partir de quando devida cada parcela e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem custas, em face da isenção legal a que faz jus a União (Lei 9.289/1996, art. 4º, inciso I). Condeno a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC) e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ. Deixo de condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios, por força do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2022.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
05/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:04
Determinada a intimação
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29/04/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/03/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/03/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/03/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/03/2025 10:00
Juntada de Petição
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28/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:19
Determinada a intimação
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28/02/2025 00:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/02/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/11/2024 18:55
Juntada de Petição
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18/11/2024 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2024 11:54
Determinada a citação
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18/11/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 11:53
Determinada a intimação
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16/10/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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