TRF2 - 5064062-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064062-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE DANTAS RIBEIROADVOGADO(A): GUSTAVO ANDRADE ALBINO (OAB SP475174) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar o autor de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos, cópia atualizadas (até seis meses da prospositura da ação) dos seguintes documentos: procuração e declaração de hipossuficiência econômica.
Diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada no § 3o do artigo 3o da Lei n.º 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado, emitido há pelo menos 6 (seis) meses, em seu nome, tal como conta de luz, água, telefone, internet ou TV por assinatura.
Caso o referido documento seja titularizado por terceiro estranho ao feito, que este se identifique (apresente documento com CPF) e declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial.
Verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$103.898,62 e distribuiu o presente processo através do rito comum.
Acontece que a parte autora também juntou declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, o que somente se faz necessário, caso a parte autora opte pela tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
Assim, intime-se a parte autora para que, caso realmente opte pelo rito dos JEFs, no mesmo prazo supracitado, assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos atualizada, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e prosseguimento do feito no rito comum, conforme já consta na capa dos autos.
Com o cumprimento integral do acima determinado, cite-se o réu a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos. -
05/09/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 14:39
Decisão interlocutória
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01/09/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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