TRF2 - 5007138-12.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007138-12.2024.4.02.5104/RJAUTOR: JUAREZ MARIANO DE SOUZAADVOGADO(A): BEATRIZ RAMOS DOS SANTOS (OAB RJ175663)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil: i) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 18/08/1982 a 04/07/1983, 20/03/1985 a 17/09/1985, 17/12/1987 a 29/07/1988, 28/02/1989 a 18/05/1989, 01/11/1990 a 10/06/1992 e 01/07/1992 a 28/04/1995. ii) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 03/08/1988 a 16/02/1989, 19/11/2003 a 21/09/2004, 23/09/2005 a 23/09/2006 e 25/10/2007 a 09/11/2008. iii) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (14/08/2024) e consoante a regra que se mostre mais favorável à segurada (art. 17 ou art. 20 da EC nº 103/2019), na forma da fundamentação acima.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, em razão não apenas do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, de vez que restou demonstrado o direito da parte autora a conceder o benefício acima referido, como também da urgência envolvida, face ao caráter alimentar do benefício em questão, e DETERMINO que o INSS providencie o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, implementando o citado benefício e comprovando nos autos, no mesmo prazo, o atendimento desta determinação judicial.
Proceda a Secretaria à intimação urgente da AADJ-VR para o devido cumprimento.
As mensalidades em atraso devem ser corrigidas na forma prevista pelo Manual de cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A gratuidade de justiça foi deferida no evento 3. -
05/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
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19/08/2025 07:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 01:56
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/12/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 06:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 08:24
Juntada de Petição
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09/12/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 14:03
Determinada a citação
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04/12/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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