TRF2 - 5005437-40.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005437-40.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: PATRICK DOS SANTOS BARRETOADVOGADO(A): LAIS DO CARMO FERREIRA (OAB RJ210627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PATRICK DOS SANTOS BARRETO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando: b) A concessão da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars e initio litis, com base no art. 300 do CPC, para que seja determinado que a ré se abstenha de promover a negativação do nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão das parcelas discutidas nesta ação, e, se abstenha de realizar cobranças referentes às parcelas supostamente inadimplidas, até decisão final deste processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC; No mérito requer: e) O reconhecimento da cobrança indevida, com a consequente: 1. declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a maior pela Ré; 2. declaração de quitação das parcelas efetivamente pagas dentro do respectivo mês, ainda que de forma fracionada; 3. exclusão dos encargos indevidamente lançados sobre tais valores, inclusive juros, mora e multas; f) A condenação da Ré à obrigação de fazer, consistente em: 1. reconhecer os pagamentos já realizados pelo Autor; 2. proceder à correta atualização do saldo devedor; 3. recalcular o contrato com base nos valores efetivamente pagos; 4. corrigir seus lançamentos internos e registros contratuais, de forma a restabelecer a normalidade contratual; g) A condenação da Ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária e juros legais desde cada desembolso, incluindo os valores já apontados e os que forem apurados em eventual liquidação de sentença; h) A revisão do contrato e a recomposição dos valores pagos, reconhecendo os depósitos realizados pelo Autor e excluindo os acréscimos indevidos e juros abusivos; i) A confirmação definitiva da tutela provisória concedida, tornando-se estáveis os efeitos da decisão, nos termos do art. 304 do CPC; j) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor, devidamente corrigidas na forma da lei, com fundamento nos artigos 186 e 927, do Código Civil, face aos transtornos experimentados, não somente em caráter punitivo, bem como, em caráter preventivo-pedagógico; Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito, também conhecida como fumus boni iuris, exige que a parte apresente elementos que permitam ao juízo formar um juízo de quase certeza quanto à sua pretensão, ou seja, que a tese jurídica defendida seja plausível e encontre respaldo em provas razoáveis.
O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na demonstração de que a demora na concessão da medida poderá causar à parte um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional.
No caso em tela, a análise dos documentos juntados aos autos não permite concluir, em sede de cognição sumária, pela presença inequívoca de ambos os requisitos.
Embora a parte autora alegue que a Ré permaneceu inerte e resistente à correção dos lançamentos e à revisão do contrato, a comprovação deste fato controvertido demanda uma análise mais aprofundada das provas e das circunstâncias do caso, o que não se mostra possível nesta fase processual.
Além disso, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, sendo de rigor oportunizar o contraditório à ré.
Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pelas razões expostas na fundamentação.
Na petição inicial, a parte autora atribuiu o valor da causa em R$40.000,00.
Porém, verifico que no Evento 1, ANEXO22, fl. 9, o valor do financiamento é de R$ 125.295,25.
A jurisprudência do Tribunal Federal da 2ª Região entende que o valor da causa, quando se objetiva a revisão de todo o contrato, é o valor integral do contrato e que, no presente caso, deverá ser somado ao valor pretendido a título de dano moral (R$15.000,00).
Pelo exposto, ALTERO, de ofício, o valor da causa para R$ 140.292,25. À Secretaria para providenciar as devidas anotações nos registros do processo no sistema e-proc.
Observa-se que no polo ativo figura somente PATRICK DOS SANTOS BARRETO.
Entretanto, no contrato, constante no Evento 1, ANEXO22, fl. 8, figuram como adquirentes do imóvel objeto da presente demanda JAQUELINE DOS SANTOS BARRETO ARAUJO e o Autor.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo incluir no polo ativo da demanda JAQUELINE DOS SANTOS BARRETO ARAUJO, e juntar: cópia de identidade e CPF, comprovante de residência, procuração e, se for o caso, declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Cumprido, CITE-SE a parte ré para oferecimento de resposta, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial: a) a planilha demonstrativa da evolução do débito em questão; b) quaisquer outros documentos aptos à desconstituição dos fatos alegados na inicial.
Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 15 dias.
Após, retornem-me conclusos. -
06/09/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 00:39
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 21:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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