TRF2 - 5080176-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/09/2025 19:34
Determinada a intimação
-
15/09/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/09/2025 19:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
09/09/2025 17:37
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080176-32.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NILMAR LUANA COELHO DEXHEIMERADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464)SENTENÇADo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para : a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA); b. RECONHECER o direito do autor à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubrica ?ADICIONAL HRA?, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 07/08/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com o artigo 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, caberá à parte autora apresentar a sentença ao órgão pagador para fins de cumprimento, servindo a presente como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação.
Após o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais1.
Cumprido, expeça-se RPV, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01 e da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente.
P.
I. -
05/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 17:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/09/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/09/2025 16:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/08/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2025 15:04
Determinada a citação
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25/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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