TRF2 - 5082781-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 18:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJR10SECMA
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10/09/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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10/09/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 00:38
Decisão interlocutória
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 18:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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08/09/2025 18:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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08/09/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082781-48.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCELO SOUZA ECCARD DE ARAUJOADVOGADO(A): BRUNA AFONSO DE OLIVEIRA (OAB RJ231895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELO SOUZA ECCARD DE ARAUJO, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir ao requerimento administrativo. Narra a parte impetrante que, em 10/01/2025, requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Todavia, sustenta que, até a presente data, o requerimento administrativo não foi apreciado pela autarquia previdenciária, violando direito líquido e certo, conforme a legislação de regência. É o relatório.
Decido.
A parte impetrante requer, em síntese, a conclusão do requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, protocolado em 10/01/2025.
Assim, o pedido formulado fundamenta-se no art. 49 da Lei n. 9.784/1999, que determina que, após a conclusão da instrução, a administração dispõe de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação motivada por igual período.
Discute-se, neste caso, a atuação do administrador público, demandando-se a aplicação de normas procedimentais, e não disposições específicas de caráter previdenciário.
A análise do caso pelo Juízo competente deve considerar o contexto amplamente conhecido das dificuldades enfrentadas pelo INSS.
Contudo, a alegação de que varas especializadas em matéria previdenciária possuem "melhores condições" para avaliar eventual violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo não constitui critério objetivo para a fixação da competência jurisdicional. Conforme o art. 22 da LINDB, que preconiza a consideração de obstáculos e dificuldades reais do gestor público, aplica-se de forma abrangente, de modo que a controvérsia em discussão limita-se à avaliação de eventual extrapolação do prazo razoável para a tramitação do processo administrativo, sem qualquer análise relativa à concessão, indeferimento, revisão, ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais. A competência das varas previdenciárias em razão da matéria está delimitada pelo art. 8º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Diante disso, as varas especializadas possuem competência privativa para analisar e julgar questões que envolvam diretamente os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, não incluindo, entretanto, demandas que tratem da inércia administrativa ou da demora em decidir requerimentos, com base nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Nesse sentido, é oportuno destacar que, em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que demandas de mandado de segurança visando a compelir a autoridade administrativa a decidir requerimentos, com base no direito constitucional, é matéria administrativa. Portanto, já que o impetrante requer a conclusão do procedimento administrativo, o que não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva mora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio.
Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Remetam-se os autos para a redistribuição Intime-se. -
05/09/2025 18:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO33S para RJRIO29S)
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05/09/2025 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIO33S)
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05/09/2025 18:14
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Não Discriminação
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05/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:42
Declarada incompetência
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03/09/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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