TRF2 - 5007453-12.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007453-12.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JORGE MARCELO VALDE BARCELLOSADVOGADO(A): KLEBER GONCALVES DA SILVA (OAB RJ245569) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de gratuidade de justiça Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido na inicial. Da preferência processual por motivo de doença grave Tendo em vista as informações noticiando ser a parte autora portadora de doença grave, defiro a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Do saneamento da petição inicial Outrossim, nos termos do art. 321 do CPC/15, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar / informar: - fichas financeiras relativas ao período de junho a dezembro de 2024 e de maio e julho de 2025; - cópia integral de sua ficha funcional, em que conste seu histórico militar com todas as movimentações/alteração, enquanto esteve no serviço ativo (folha de alterações); - planilha de cálculos com a indicação do valor que entende devido, a título de danos materiais, aparelhada com os respectivos elementos de cálculos, inclusive com a correção monetária, nos termos do estabelecido no manual de cálculos da Justiça Federal, guardando direta correspondência com o montante indicado para o valor da causa; - retificar o valor da causa, se for o caso, nos exatos termos do artigo 292 do CPC. Da CITAÇÃO e das informações administrativas Cumprido, CITE-SE, devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna(m) o pedido da parte autora, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações admistrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo. Da réplica pela parte autora Juntada a contestação pela parte ré e não sendo hipótese de audiência de conciliação, intime-se diretamente a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Da especificação de provas Após o prazo de réplica, intimem-se novamente as partes a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos. Rio de Janeiro, 05/09/2025. -
05/09/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:18
Determinada a intimação
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05/09/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO05F)
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21/07/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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