TRF2 - 5036070-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 14:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 14:48
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
HABEAS DATA Nº 5036070-82.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NADIA REGINA DA SILVA PINTOADVOGADO(A): TERESA CRISTINA DA FONSECA NEVES (OAB RJ226946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Data com pedido de tutela de urgência, impetrado por NADIA REGINA DA SILVA PINTO contra ato do GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando provimento judicial para que a ré, proceda com a entrega das três declarações mencionadas pela Impetrante, no prazo de 48 horas, destinadas ao cumprimento de exigência formal expedida pelo INSS, constante no Doc.
SEI nº 31771399, além da retificação da data averbada de ingresso no serviço público no sistema simulador de aposentadoria da plataforma Sougov.Br.
Decisão proferida por este Juízo indefere a medida liminar (Evento 3.1).
Parecer do MPF requerendo nova vista dos autos, após a manifestação das partes (Evento 10.1).
Pedido de reconsideração formulado pela parte impetrante (Evento 14.1).
ANS manifesta seu interesse em ingressar no feito (Evento 15.1).
Petições da parte impetrante (Eventos 16.1 e 17.1) em que alega, em suma, o descumprimento de prazo legal e ausência de decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de reconsideração (Evento 14.1) em face da decisão que indeferiu a medida liminar (evento 3.1), não há fato novo no requerimento que justifique a reapreciação da questão em caráter liminar.
Existe apenas reiteração dos argumentos iniciais, impondo-se o indeferimento do pedido de reconsideração A propósito, reitero as razões de decidir da fundamentação exposta na referida decisão, destacando os seguintes trechos: "(...) No caso em comento, não verifico a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela de urgência.
A requerente, atualmente é servidora ocupante de cargo efetivo de Especialista de Regulação, junto à ANS.
Protocolizou requerimento formulando 3 pedidos, sob a alegação de que pretende ter acesso e retificação de informações pessoais nos registros constantes da Agência Reguladora e do Sou.gov.
Em resposta ao requerimento, instaurado processo nº 33910.001583/2025-49, foi expedido despacho DESPACHO Nº: 87/2025/CODAP/GERH/DIRAD-DIGES/DIGES, esclarecendo à impetrante a existência de distinção entre os regimes jurídicos, estando a requerente, atualmente, incluída, junto à ANS submetida à Regime Próprio de Previdência Social -RPPS e que as solicitações da impetrante no que tange às averbações pretéritas foram incluídas no SIAPE, conforme evento 1, ANEXO5. Portanto em uma análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença de fundamento relevante para a concessão da tutela requerida, sem que seja deferida, primeiramente, a oitiva da autoridade impetrada e a ciência da União como possível interessado.
Até porque, ao que parece, o pedido da requerente já foi atendido no âmbito da competência da ANS, na medida em que esta Agência Reguladora não poderá expedir certidão quanto ao tempo de contribuição, realizado pela impetrante, junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, por não constar de seus banco de dados. (...)" Cumpre apontar que o pedido de reconsideração é figura recursal inexistente no ordenamento jurídico pátrio, devendo a parte autora se valer das vias próprias para a reforma da decisão questionada.
Nada a reconsiderar, pois, na decisão do Evento 3.1, em seu âmbito meritório.
No entanto, do ponto de vista processual, chamo o feito à ordem.
Verifico que o trecho final da decisão constante do 3.1 possui erro quanto ao procedimento da ação. A presente ação é Habeas Data e deverá ser regida pelos ditames da Lei 9.507/97.
Frise-se ainda que não houve notificação da autoridade impetrada; logo não há que se falar em descumprimento desta do prazo legal para prestar as informações necessárias a esta ação.
Tal notificação não se confunde com a intimação do órgão interessado (ANS) a ingressar no feito. Assim, não procedem as alegações constantes das petições dos Eventos 16.1 e 17.1.
Isto posto, determino: Retifique-se o polo passivo para constar GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 9º da Lei 9507/97.
Sem prejuízo, ciência ao FNDE.
Após, ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei Lei 9507/97..
Posteriormente, venham os autos conclusos para sentença. -
05/09/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 12:33
Juntada de Petição
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10/06/2025 21:28
Juntada de Petição
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05/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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