TRF2 - 5005451-51.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
10/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/09/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 10/09/2025 Número de referência: 1381231
-
10/09/2025 04:33
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005451-51.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO ALVES CARVALHOADVOGADO(A): WANESSA ALENTEJO DE SOUZA NAMITALA (OAB RJ144438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS AUGUSTO ALVES CARVALHO contra ato apontado como coator praticado por GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, no qual objetiva a concessão de liminar para que a Autoridade coatora seja compelida a analisar imediatamente o requerimento administrativo nº 848517241. Informa a parte impetrante que protocolizou requerimento administrativo de isenção de imposto de renda em 17/04/2025, sob o n.º 848517241; contudo, noticia que até a presente data, não foi ainda proferida decisão pela impetrada, o que configuraria omissão administrativa indevida.
Inicial acompanhada de documentos.
Redistribuição a este Juízo por equalização (Evento 02).
Custas parcialmente recolhidas (Evento 1.8). È o relatório.
Decido. 1) O feito foi originalmente distribuído à 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão. 2) A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
No caso vertente, conforme relatado, pretende a parte impetrante que seja analisado o requerimento n.º 848517241, protocolado em 17/04/2025, e ainda sem decisão final (Evento 1.7).
Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento administrativo da parte impetrante.
Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem.
Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados os prazos para análise do requerimento n.º 848517241, protocolado em 17/04/2025, não é possível saber, de antemão, se existem motivos justificadores para tal demora, tal como pendências a cargo da própria parte impetrante, o que impõe, nesta fase processual, o indeferimento da liminar requerida.
Verifica-se ainda que o pedido de liminar formulado pela parte autora se confunde com seu pedido final e não é cabível a concessão de medida de urgência que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme disposto no § 3° do art. 1º da Lei nº 8.437/92, impondo-se o indeferimento da medida pleiteada.
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
05/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
05/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 16:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO30S)
-
05/09/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002976-31.2025.4.02.5106
Eduardo Simoes Antunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010086-96.2025.4.02.5101
Clovis Felisberto Salomon
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011452-10.2024.4.02.5101
Eliete Pinheiro de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078290-32.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Prisgomes Comercio e Acessorios de Telef...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077332-46.2024.4.02.5101
Gabriel Derik de Medeiros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00