TRF2 - 5004333-04.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004333-04.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MATHEUS GONCALVES BATALHAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial (NB ) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, com DIB na DER, em 03/04/2024, e DIP no primeiro dia do mês corrente; pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) revertida à parte autora.
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/09/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/09/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 08:06
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 18:56
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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26/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/01/2025 21:43
Juntada de Petição
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08/01/2025 21:19
Juntada de Petição
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08/01/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/12/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/12/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/12/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/12/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/12/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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26/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/10/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/10/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/10/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 19:42
Determinada a intimação
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20/10/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2024 01:37
Juntada de Petição
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19/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/10/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/10/2024 09:02
Juntada de Petição
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14/10/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/10/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/10/2024 19:13
Determinada a intimação
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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10/10/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/10/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MATHEUS GONCALVES BATALHA <br/> Data: 21/10/2024 às 09:40. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/E
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26/09/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 26/09/2024 15:54:30)
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19/07/2024 00:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 18:15
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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