TRF2 - 5008524-35.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008524-35.2024.4.02.5118/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FARIA (OAB RJ228743)SENTENÇADiante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a União ao pagamento do valor a título de compensação pecuniária decorrente de férias não gozadas relativas ao ano de 1986, na forma simples, com o acréscimo de 1/3, devendo ser observado para fins de apuração do valor da indenização, o mês do desligamento do serviço ativo, ou seja, equivalente à última remuneração percebida antes da passagem à inatividade.
As parcelas atrasadas serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, segundo o IPCA-E, diante da inconstitucionalidade da TR firmada no RE 870.947/SE em 20.09.2017, e em observância ao REsp repetitivo n.º 1.495.144/RS, bem como incidirão juros de mora, a partir da citação, na forma do Enunciado n.º 204 da Súmula do STJ, apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, artigo 3º. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
P.R.I. -
06/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/01/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/11/2024 14:31
Juntada de Petição
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28/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:43
Determinada a citação
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28/11/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 10:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJDCA01F para RJDCA02S)
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27/09/2024 16:32
Decisão interlocutória
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12/09/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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